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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CONCEICAO DE JESUS Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] Processo nº 0000074-24.2015.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Requerente: CONCEICAO DE JESUS Réu/Requerido(a): MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] Processo nº 0000074-24.2015.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
18/12/2025, 00:00
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Conceição de Jesus, por meio da qual o ente municipal suscita, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam desacompanhados da memória discriminada e conteriam índices de atualização incorretos, em desconformidade com o entendimento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132530729), tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 143710527). Em razão dessa inércia, sobreveio decisão homologatória (ID 149267506), reconhecendo a regularidade da planilha apresentada e determinando o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo precatório. Nessas circunstâncias, a presente Exceção de Pré-Executividade, protocolada apenas em 17 de julho de 2025, mostra-se manifestamente intempestiva e destituída de amparo jurídico, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida, incidindo, portanto, a preclusão consumativa. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar excesso de execução se indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória de cálculo e demonstrativo idôneo, o que não se verifica no caso em análise. Os cálculos apresentados pela municipalidade, além de destoarem da planilha já homologada, foram elaborados de forma unilateral e sem amparo em qualquer decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a anterior. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou excesso passível de reconhecimento, tampouco irregularidade formal apta a desconstituir o título executivo judicial. Mantém-se, portanto, a higidez e a eficácia da planilha homologada, cujo valor, de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), permanece válido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
18/12/2025, 00:00
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Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Porto Rico do Maranhão, mantendo integralmente a decisão homologatória de ID 149267506, que reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados e determinou a expedição do precatório correspondente. INTIME-SE a parte executada. CUMPRA-SE integralmente a decisão homologatória para fins de atualização final antes da expedição do ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:52
Exceção de pré-executividade
11/11/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:27
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:26
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados do(a)
REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000074-24.2015.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): CONCEICAO DE JESUS Advogados do(a)
Vistos. Considerando a apresentação de atualização do débito sem impugnação do município requerido, conforme certificado no ID 143710527, homologo os cálculos apresentados no ID 132530729. Determino o prosseguimento da execução em relação ao crédito no montante de R$ 65.432,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos), com a imediata adoção das seguintes providências para expedição do precatório: 1 - Caso a Secretaria verifique que há peças faltantes, deverá intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, indicando especificamente o documento necessário, bem como para informar se possui isenção de IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física), a fim de que conste no Precatório; 2 - Em relação ao crédito em favor do exequente, expeça-se ofício precatório no sistema SAPRE a ser encaminhado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando o processamento do precatório nos termos da legislação vigente. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 20:14
Expedição de precatório/rpv
21/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:06
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:47
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:20
Deferimento em Parte
16/10/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 08:02
Documento (Certidão)
06/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:48
Publicação
20/09/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONCEICAO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A Executado(a): MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DESPACHO Considerando a apresentação de atualização de id 79233357, cumpra-se o despacho de id 78398463, intimando-se o município para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados. Apresentada manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0000074-24.2015.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Cedral/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo.
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:57
Publicação
03/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONCEICAO DE JESUS Adv.: Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA), FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA)
Réu: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Adv.: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA (OAB 10603-MA), PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB 10255-MA) DESPACHO Considerando a apresentação de atualização de id 79233357, cumpra-se o despacho de id 78398463, intimando-se o município para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados. Apresentada manifestação,
Intimação - PROCESSO nº 0000074-24.2015.8.10.0083.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Cedral/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo.
01/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 11:48
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
05/01/2023, 05:23
Publicação
15/11/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CONCEICAO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DESPACHO Atento à petição de Id. 49535295,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0000074-24.2015.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da presente execução. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CONCEICAO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 DESPACHO Atento à petição de Id. 49535295,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0000074-24.2015.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da presente execução. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022
18/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 13:29
Mero expediente
14/10/2022, 16:32
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:56
Movimentação processual
12/08/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
30/07/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:52
Publicação
18/07/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONCEICAO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A
Requerido: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento - 22/2018 - CGJ/MA). Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 218, § 3º do CPC/15. Cedral, 14/07/2022. TARCISIO DE JESUS RODRIGUES CARDOSO E SILVA Técnico Judiciário - Mat.: 153478
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/nº - Centro - Cedral/MA - CEP: 65.260-000 Tel.: (98) 3398-1210 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000074-24.2015.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:44
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/06/2021, 16:15
Retificação de Classe Processual
24/06/2021, 16:14
Retificação de Classe Processual
24/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:12
Documento (Certidão)
24/06/2021, 13:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)