Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANILSON CESAR SIMAO FERREIRA ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA 4.852)
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. QUINQUÊNIO. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anilson Cesar Simao Ferreira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, em Ação Sumária de Cobrança, rejeitou o pedido de pagamento de décimo terceiro salário de 2016 a 2020 e julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de implantação do quinquênio, reconhecendo a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período de 2014 a 2023, conforme alegado nas razões recursais; (ii) verificar se há impedimento de exame do pedido de implantação do quinquênio em razão de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de implantação do quinquênio se confirma, uma vez que houve decisão anterior (processo nº 0803108-82.2019.8.10.0034) envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que impede a rediscussão da matéria nos termos do art. 485, V, do CPC. A comprovação, por meio de fichas financeiras anexadas aos autos, de que as parcelas relativas ao décimo terceiro salário foram quitadas no período pleiteado (2016 a 2020), fundamenta a improcedência do pedido inicial. A inconsistência entre os períodos pleiteados na inicial e nas razões recursais (2016-2020 na inicial e 2014-2023 no recurso) reforça a improcedência do apelo, indicando falta de coerência na argumentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. A quitação comprovada das parcelas objeto do pedido torna o pleito improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0290982017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804208-04.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANILSON CESAR SIMAO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Sumária de Cobrança de 13º Salários e Quinquênios (Processo nº 0804208-04.2021.8.10.0034). Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, alegando ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotado na Secretaria de Saúde desde 2009, por força da Lei Municipal nº 1.495/2009. Afirmou possuir vínculo efetivo, regido pelo Regime Estatutário. O requerente pleiteia o recebimento integral da remuneração correspondente à categoria, incluindo décimo terceiro salário, que não vinha sendo pago desde 2016, bem como ao valor correspondente ao quinquênio na proporção de 5% do salário. Além do pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020, além de um quinquênio referente ao mesmo período e sua implantação sobre o valor mensal do salário. Em sentença proferida em 18 de abril de 2023 (ID. 27371434), a MM. Juíza Elaile Silva Carvalho, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação de quinquênio, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao pedido de pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2016-2020, julgou improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando a gratuidade judiciária, bem como em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença sobre o décimo terceiro salário e quinquênios referentes aos exercícios de 2014 a 2023. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão com o parecer de lavra do procurador Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Da admissibilidade do recurso Presente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. II. Do Mérito O apelante alega, em síntese, que é servidor público do município de Codó, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 2009, e que faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e quinquênios referentes aos exercícios de 2014 a 2023. 1. Pedido de implantação do quinquênio: A sentença reconheceu a existência de coisa julgada em relação a este pedido, com base no art. 485, V, do CPC. O apelante não apresentou argumentos suficientes para afastar a ocorrência da coisa julgada, limitando-se a reiterar o pedido. Verifica-se que, de fato, houve ação anterior (processo nº 0803108-82.2019.8.10.0034) na qual se discutiu o mesmo direito, com base nos mesmos fundamentos e pedido. Portanto, a decisão do juízo a quo deve ser mantida neste ponto, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. I - De acordo com o § 3º, do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. II - Na hipótese, constata-se que o objeto da ação que correu perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mirador sob o nº 9000175-25.2013.8.10.0099 é o mesmo examinado na sentença ora recorrida, que foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, ou seja, o fato levado a juízo foi o mesmo, acidente automobilístico ocorrido em 26.10.2010, por volta das 09:30 hrs, no povoado ERA, na cidade de Coroatá, do qual resultou fratura no pé esquerdo, lesão no joelho, no dedo da mãe direita e várias escoriações no apelado. III - Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação já julgada e transitada em julgado, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito ante a constatação de coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. Apelo provido. (Ap 0290982017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017) -gn 2. Do décimo terceiro salário: O requerente alega que não recebeu o décimo terceiro salário referente aos anos de 2014 a 2023. Contudo, conforme apontado na sentença e no parecer do Ministério Público, as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 27371430 e 27371431) atestam a quitação dessas parcelas. Ademais, o período pleiteado na inicial (2016 a 2020) não corresponde ao mencionado nas razões recursais (2014 a 2023), o que denota certa inconsistência na argumentação do apelante. III. Conclusão Ante o exposto e de acordo com parecer ministerial CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora