Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501
AGRAVADO: FLÁVIA SILVA MARTINHO ADVOGADO (A) DO
AGRAVADO: ROBSON MORAES DE SOUSA – OAB/MA 12.614 E MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR – OAB/MA 12.247 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na apresentação das contrarrazões. 2. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. 3. Ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o agravado foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816285-95.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de março de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 28279801), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, reformando a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora na ação ordinária ajuizada por Flávia Silva Martinho. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 28931759), aduzindo que o Banco agiu em seu exercício regular de direito, visto que houve expressa previsão contratual, restando legítima a cobrança dos juros de carência nesse pequeno período antecedente, no qual o Banco faz jus à remuneração dos juros pactuados proporcionalmente aos dias de carência em que a parte autora utilizou os recursos emprestados antes de pagar a primeira parcela contratual. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento a Apelação do autor. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos das contrarrazões. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Ressalta-se que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. A ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pela cédula de empréstimo bancário (Id. nº. 25915621) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) referente a taxa de juros de carência. Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se foi configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados neste momento recursal. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE. EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA. MULTA. CABIMENTO. FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). (grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00). (grifei) Dessa forma, o documento juntado nas Razões do Agravo Interno não deve ser conhecido, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer sua juntada. Assim, o Banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o agravado foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. LEGALIDADE DA DECISÃO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão. As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato. Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juros de carência no valor que foi cobrado à parte autora. IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso). Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrente em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança dos “juros de carência” e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de março de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-14