Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILVANDRO NEVES MENDES Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, MACYELLE RIBEIRO DE ALMEIDA - MA28549 REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO EVERTON Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, MACYELLE RIBEIRO DE ALMEIDA - MA28549 e Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A da Sentença de ID nº 181016717 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: "[...] As partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo juntado aos autos.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000221-65.2010.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 180903693, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. Acaso posteriormente, comprovado o pagamento da segunda parcela do acordo via DJO, expeça-se alvará de transferência de valores em favor da Autora afeto ao crédito principal, e existindo previsão de valores devidos a título de honorários de sucumbência, expeça-se alvará exclusivo em favor do patrono, intimando cada beneficiário para no prazo de 5 dias, recolher as custas do alvará ou autorizar o destaque das custas do valor a ser levantado, e declinar conta de sua titularidade para efetivação da transferência. Destaco que o recebimento de valores pelo patrono em nome do Autor, resta autorizado desde que conste dos autos, procuração com poderes específicos. Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. Cumpra-se. Arari/MA, 27 de maio de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA"