Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - OAB/MA 12656, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A
EMBARGADO: J DE R RIBEIRO - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: TENAC SERRA FILHO - OAB/MA 14652 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos a Execução promovido por CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em razão de Execução de título extrajudicial de nº 0832794-92.2017.8.10.0001 que lhe é movida por J DE R RIBEIRO - ME Compulsando detidamente aos autos, verifico que no processo principal existe sentença que homologou o pedido de acordo formulado pelas partes por meio do id 74218843 e determinou a extinção da execução. Por esta razão, compreendo que ocorreu a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução visto que não há interesse processual em embargar execução extinta. Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas. Sem condenação em honorários. Transcorrido o prazo recursal, determino que os autos sejam ARQUIVADOS por preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível