Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809095-16.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO VALTER ALVARENGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688
REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA ANTONIO VALTER ALVARENGA, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ambos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que o imóvel descrito na inicial foi invadido. Requer a condenação em danos. Com a inicial juntou diversos documentos. Despacho de ID nº 78451187 determinando que a parte demandante comprove a sua hipossuficiência e determinando, em caso negativo de demonstração, o imediato pagamento das custas, bem como adequando o valor da causa. Certidão de ID nº 80448934 informando a não manifestação da parte. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, regularmente intimada para demonstrar sua hipossuficiência, permaneceu inerte, não juntando aos autos provas dos fatos alegados mesmo regularmente intimada. A legislação vigente aduz que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário. Verifica-se que a parte autora não demonstrou nos autos encontrar-se com dificuldade econômica, pelo que se entende que não restam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil. Na análise da documentação juntada aos autos verifica-se que a parte demandante é detentora de renda, restando, assim, demonstrada a falta de preenchimento dos requisitos de hipossuficiente. A simples DECLARAÇÃO DE POBREZA existente nos autos não demonstra, de forma cabal, que o pagamento das custas irá prejudicar ao autor ou à sua família. Ademais, o despacho de ID nº 78451187 intimou a parte demandante para promover o pagamento das cutas iniciais, caso não comprovasse em juízo a sua hipossuficiência, tendo a parte demandante permanecido inerte. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas iniciais é, assim, indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. Ademais, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;... Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.... Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifos nossos) É obrigação do autor da ação indicar, em sede de exordial, o VALOR ADEQUADO DA CAUSA, para POSSIBILITAR a parte demandada o conhecimento do valor indicado como débito. No presente feito, foi oportunizado prazo para o(a) autor(a) da ação regularizar o valor atribuído à causa, bem como promover o pagamento das custas. No entanto, não se obteve êxito, frente a sua inércia, encontrando-se o presente feito paralisado. No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 319,V, art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon/MA, 17 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito