Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803623-68.2021.8.10.0060.
AUTOR: SILVANA CORREIA DA SILVA MENESES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado após o julgamento do feito pelas partes, ID73442557, apresentado em juízo após o julgamento do feito,que consiste, em suma, no pagamento pela parte ré do valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente ao valor principal e honorários advocatícios, sendo que essa quantia será paga mediante transferência bancária para conta indicada pela parte requerente; constam ainda outras providências formuladas pelas partes. Petição da parte requerida, informando o cumprimento do acordo, ID 73442559. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte ré, conforme acordo. Cada parte arcará com seus honorários advocatícios (Art. 90, §2º, CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, após as formalidades legais, arquivem-se. Timon/MA, 14 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito