Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: MARIA CREUSA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA 16.200) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802486-47.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por MARIA CREUZA DA SILVA, ora apelada julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “Cesta B. Expresso” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e; b) condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; c) condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido e condenar o banco ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (id 26222161). Em suas razões recursais (id 26222165), o apelante defende que os descontos são devidos, porque o consumidor se beneficiou dos serviços, sendo vedado o comportamento contraditório; que agiu em exercício regular de direito ao realizar o desconto das tarifas bancárias, logo não prospera a condenação em danos morais e materiais, subsidiariamente pede a redução do quantum indenizatório e restituição na forma simples. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 26222169, momento em que a apelada refuta as teses trazidas no apelo pelo que pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 29364639). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 29725919). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça com definição de tese jurídica em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso, na forma do que dispõe o art. 927, III c/c art. 932, ambos do CPC. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, a consumidora aduz que o banco vem realizando descontos em sua conta bancária, todavia não contratou cesta de serviços. Menciona que não há nenhuma justificativa quanto aos valores descontados, porque não autorizou o serviço, o que atenta contra as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando resguarda o direito do consumidor a ter informação clara e concisa com relação aos produtos e serviços prestados. Destaca que o banco incorreu em falha na prestação dos serviços e, portanto, deve ser responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação à instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos, ora impugnada pelo recorrente. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil. Na verdade, a apelado contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como limite de crédito pessoal de R$500,00 (quinhentos reais), cartão de crédito com desconto de anuidade, como se infere do extrato bancário acostado com a inicial (id 26222139). Em outras palavras, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer:"No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III -Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (ApCiv 0309232018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018) (grifei) Assim, a sentença recorrida merece reparo, para adequação ao precedente qualificado e à luz do acervo probatório constante nos autos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, contra o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e assim julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator