Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803233-52.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0803233-52.2020.8.10.0022
Intimação - PROCESSO Nº: 0803233-52.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS em face deBANCO BRADESCO S.A., tendo sido realizado o pagamento dos valores pretendidos pela parte requerida após intimação. A parte requerente pleiteou pela expedição de alvará judicial após pagamento promovido pela parte executada. É o relatório.Decido. O Art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Por sua vez, o Art. 925 do CPC preconiza que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Considerando a satisfação da obrigação demonstrada nos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa. Não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:43
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:00
Publicação
22/06/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, id 63665085. Açailândia, 13 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803233-52.2020.8.10.0022
15/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:25
Decurso de Prazo
16/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:44
Mero expediente
15/02/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:21
Publicação
20/12/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803233-52.2020.8.10.0022.
Autor: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Açailândia-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
16/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:55
Documento (Decisão)
01/12/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803233-52.2020.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Sousa dos Santos contra a sentença proferida pela MM. Juíza Direito da Comarca de Açailândia, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o banco ora apelado julgou improcedente os pedidos da inicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão da cobrança de tarifas bancárias (cesta B. express) sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais e o retorno da sua conta para a modalidade benefício. Na contestação o banco salientou a validade da cobrança da taxa referente à cesta B express, tendo em vista que a autora faz uso dos serviços prestados pelo banco, devendo prevalecer o princípio da boa-fé contratual. A Magistrada então proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos. A autora apelou para que seja reformada a sentença, uma vez que o banco não juntou aos autos o contrato referente ao pacote de serviços discutido nos autos. Nas contrarrazões o banco defendeu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas na conta da parte autora, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados. Verifica-se que a sentença não observou o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois o contrato firmado sequer fora juntado aos autos. Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)” 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Agravo interno desprovido. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL - 0000644-73.2017.8.10.0104. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 23/03/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRnº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.Dessa forma, os extratos bancários anexados àfl.17comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta doAgravadopara o pagamento de tarifa bancária. II. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codexconsumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. Tendo em vista a condição social do Agravado, o potencial econômico banco, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, o qual deve ser atualizado na forma da Súmula 362 do STJ. V. Por fim, no tocante a imposição da multa pecuniária, esta ocorre para caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. In casu, constato que a astreintefoi fixada foi fixada em R$200,00 (duzentos reais) limitada a 40 salários mínimoso que, a meu ver, apresenta-se de forma razoável e proporcional ao seu objetivo, qual seja, o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010486/2020, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 18/01/2021) A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme as balizas desta Câmara para casos como o tal, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B. EXPRESSO” da conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa mensal no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais, repetição do indébito em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da fixação, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Honorários em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
04/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 20:41
Documento (Ofício)
25/10/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:50
Documento (Certidão)
28/09/2021, 12:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:13
Petição (Apelação)
12/08/2021, 17:43
Publicação
05/08/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803233-52.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803233-52.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, prescrição e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos nos ID’s 36196154 e 36196156, que há operações de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
04/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:24
Improcedência
21/07/2021, 21:16
Conclusão (para julgamento)
21/07/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:17
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:56
Petição (Contestação)
01/06/2021, 12:26
Audiência (Juiz(a))
12/05/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:36
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:00
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:24
Publicação
25/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803233-52.2020.8.10.0022.
Requerente: FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação a ser realizada em 12/05/2021 11:00, na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC. ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, doo dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes, as quais representem (incluindo os prepostos) art. 334 do CPC. Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, que deve ser acessado, apenas, na data e horário correspondente. Açailândia-MA Domingo, 21 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente
Intimação - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA