Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800625-81.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IVONALDO DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito c/c pedido liminar proposto por IVONALDO DE CARVALHO SOUSA contra DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO. Narra a exordial que o requerente é proprietário do veículo MOTO HONDA CG 150, ano 2014/Modelo 2015, placa PSC 7564, cor vermelha, chassi 9c2kc1660fr031848, Código RENAVAM nº 1048027888. Prossegue narrando que O autor recebeu, aproximadamente entre outubro a novembro de 2019, uma multa de trânsito no valor de R$ 5.869,40 (Cinco mil oitocentos e seiscentos reais e quarenta centavos) informando que o mesmo teria cometido uma infração de trânsito no dia 13 de setembro de 2019, às 10h, na avenida Presidente Vargas, centro, Santo Antônio dos Lopes – MA (próximo à Promotoria de Justiça), por ter, segundo o auto de infração de trânsito, usado seu veículo deliberadamente para restringir circulação. Por fim, afirma o autor que a multa é invalida, pois estava no dia e horários informados (13 de setembro de 2019, às 10h) em seu trabalho, com a moto guardada no pátio de estacionamento interno da Empresa onde trabalha. Com isso requereu do juízo a anulação da multa de trânsito, bem como a indenização por Danos Morais. Liminar indeferida conforme id 35596640 - Decisão. O requerido devidamente citado apresentou contestação (id 42000712) pugnando pela improcedência da ação em virtude da ausência de provas sobre o fato constitutivo do seu direito e inexistência de indícios da clonagem de placa. Em réplica a contestação id 46201639, a parte autora refutou os argumentos do requerido, e enfatizou a procedência da ação. As partes intimadas para a produção de provas se mantiveram inertes, conforme certidão id 65398555 - Certidão. Este é o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares para análise. A demanda tem por objeto uma infração de trânsito que segundo a ótica do autor não foi cometida por ele. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A parte autora pretende a anulação de uma infração de trânsito irregular, pois segundo a exordial o veículo descrito (MOTO HONDA CG 150, ano 2014/Modelo 2015, placa PSC 7564, cor vermelha, chassi 9c2kc1660fr031848, Código RENAVAM nº 1048027888) não se encontrava no dia e horário informado no auto de infração. Para embasar sua tese, apresentou apenas um boletim de ocorrência e uma declaração (id Num. 35151472 - Pág. 11) da empresa que trabalha que garante que o autor e sua motocicleta se encontrava em local diverso do local descrito na notificação da infração de trânsito. A requerida refutou a narrativa do autor, e enfatizou a legitimidade do ato, e de que não há provas de que o autor e a motocicleta estava em local diverso do descrito na infração de trânsito. Constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em constatar se a multa pela infração de trânsito foi realizada de maneira irregular a ensejar a anulação do débito pela autarquia estadual. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Sobre o encargo probatório de cada uma das partes na presente demanda, à parte autora incumbe o dever de apresentar nos autos provas dos fatos constitutivos do direito. Entretanto, compulsando o arcabouço probatório confeccionado nos autos, verifico que o postulante pouco colacionou qualquer documento que comprovasse a nulidade da multa pela infração de trânsito cometida, conforme afirma na exordial. Também, não apresentou nenhuma testemunha do fato a corroborar com suas alegações de que ele e sua motocicleta se encontravam em local diverso do informado na infração de trânsito. De igual modo, observa-se que no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, não consta nenhuma conclusão, seja favorável ou desfavorável a qualquer dos envolvidos, de forma que não é possível reconhecer a verossimilhança nas alegações do reclamante no tocante a culpa do réu, tendo este, em sua defesa, afirmado que a presunção de legitimidade dos seus atos. Além disso, apenas uma declaração do seu empregador é uma fonte de prova muito pequena para desconstituir a legitimidade do ato administrativo (auto de infração) impugnado, conforme já fundamentado em id 35596640 - Decisão. A principal prova do autor para anular o auto de infração é a prova testemunhal produzida de forma unilateral por meio de declaração acostado aos autos. É certo que o juiz pode apreciar livremente o meio de prova colocado à sua disposição, todavia, as declarações extrajudiciais de terceiros constantes na exordial não têm eficácia de prova testemunhal, porque não prestadas em audiência, com observância do princípio do contraditório. Logo, nos termos do art. 453 do CPC, a oitiva de testemunhas deve ser realizada em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo uma declaração por escrito ser analisada sem o devido contraditório. Com efeito, se o reclamante não demonstrou cabalmente a culpa do suplicado, não há como se reconhecer qualquer o prejuízo material causado pelo réu ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida por dano moral, ante a falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade (liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima), pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, na exposição contida nos autos, não se vislumbrou a culpa por parte do requerido. Não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. Diante de tais fundamentos, JULGO improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito titular da comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA