Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MAIARA CARNEIRO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI)
Requeridos: TIM CELULAR Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57). Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação. Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário. Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação. Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138). Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre MAIARA CARNEIRO VIEIRA e TIM S.A. conforme Minuta juntada aos autos (evento/ID 72680351), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que extingo a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”). Outrossim, tendo em vista que há houve o cumprimento tanto da obrigação de fazer (ID 73619584) quanto a de pagar (ID 75557906), através de depósito na conta bancária do advogado da autora, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas ou verba honorária, por força de lei. Tutóia/MA, 17 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801362-59.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)