Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Carlos Alves Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801325-80.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 26375852). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 166 IV e V, 595 do CC e 1.022, II do CPC, tendo em vista a condição de analfabeto, bem como da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 29476944). Apresentou contrarrazões (ID 29753455). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado, sendo que, uma das testemunhas é, inclusive, sua filha.” (ID 26375852). Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – se teve ou não a assinatura a rogo e das duas testemunhas –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/11/2019)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça