Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: RAIMUNDA FÉLIX DA SILVA
Agravado: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Processo nº: 0808122-58.2021.8.10.0040 RAZÕES DO AGRAVO EMÉRITOS JULGADORES, Excelência,
Decisão (expediente) - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDA FÉLIX DA SILVA, inconformada com a decisão monocrática proferida nos autos do processo Nº 0808122-58.2021.8.10.0040, que move contra CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados nos autos do recurso em epígrafe, nos termos do art. 1.021, do CPC, vem, respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus patronos interpor AGRAVO INTERNO, pelas razões que a seguir expõe. Requer, pois, que seja recebido e processado o presente recurso, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão recorrida e, não o fazendo, coloque o feito em mesa para que a Câmara competente reforme a decisão ora agravada. Termos em que, pede e espera deferimento. Imperatriz – MA, data do sistema. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA N° 11.174 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta por Crefisa S/A, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados pela consumidora, em frontal desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou expressamente pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. A decisão agravada merece reforma, pois incorre em grave equívoco na análise do caso concreto, desconsiderando elementos objetivos de abusividade reconhecidos tanto pelo juízo de origem quanto pelo Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. O parecer ministerial é categórico ao afirmar que restou cabalmente demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato firmado entre as partes, destacando que a taxa pactuada, de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, mostra-se absolutamente desproporcional quando confrontada com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, que era de 6,8% ao mês e 119,2% ao ano. Segundo consignado pela Procuradora de Justiça, tal discrepância não representa mera variação de mercado, mas sim vantagem exagerada imposta ao consumidor, caracterizando prática abusiva e violação ao equilíbrio contratual, conclusão que levou o Ministério Público a opinar, de forma expressa, pelo improvimento do recurso da instituição financeira e manutenção integral da sentença. A decisão agravada, contudo, afastou essa conclusão ao adotar raciocínio abstrato e genérico, fundado em uma suposta amplitude do mercado de crédito pessoal não consignado, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos lançados pelo parecer ministerial. O Ministério Público não se limitou a uma comparação aritmética entre taxas, mas destacou que a taxa aplicada no contrato analisado extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade, transferindo integralmente ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica da instituição financeira. Tal ponto foi expressamente ressaltado no parecer, que reconheceu a ilicitude da conduta contratual e a correção da sentença que determinou a limitação dos juros e a restituição dos valores pagos a maior. Além disso, o parecer ministerial também validou a condenação por danos morais, ao reconhecer que a prática abusiva reiterada, consistente na imposição de encargos manifestamente excessivos, ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo a esfera de dignidade da consumidora, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. A decisão agravada, ao afastar a condenação indenizatória, desconsiderou completamente essa análise, esvaziando o caráter pedagógico da responsabilidade civil e legitimando condutas que violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a decisão monocrática expressamente consignou que decidiu “em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e fundamentada por que as conclusões técnicas do órgão ministerial estariam equivocadas. O parecer ministerial não é peça meramente formal, mas manifestação qualificada que analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos do processo, concluindo pela existência de abusividade e pela correção integral da sentença. A simples substituição dessa análise por um juízo isolado, descolado das particularidades do caso concreto, compromete a coerência decisória e fragiliza a segurança jurídica. Cumpre ressaltar que o Ministério Público reconheceu expressamente que, no caso concreto, não se trata de legítima variação de mercado, mas de prática contratual que impõe ao consumidor encargos absolutamente incompatíveis com qualquer noção de equilíbrio, circunstância que, por si só, legitima a intervenção judicial para restaurar a equidade da relação. A decisão agravada, ao ignorar esse ponto central, acabou por validar uma relação manifestamente desequilibrada, em prejuízo direto da parte mais vulnerável da relação contratual. Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática implica verdadeiro esvaziamento da tutela do consumidor, além de desprestígio injustificado ao parecer ministerial, que concluiu, de forma clara e objetiva, pela manutenção integral da sentença que reconheceu a abusividade dos juros, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em valor proporcional à gravidade da conduta. DO PEDIDO Diante desse cenário, impõe-se o provimento do presente Agravo Interno, para que o colegiado reforme a decisão monocrática agravada, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a validade da restituição dos valores pagos a maior e a manutenção da indenização por danos morais, como medida de justiça, coerência institucional e efetiva proteção do consumidor. Termos em que, pede e espera deferimento. Imperatriz – MA, data do sistema. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA N° 11.174