Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogado
requerente: Advogados do(a)
AUTOR: JOSE DE JESUS VIEIRA NETO - GO46444, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO50429 Parte
requerida: E DOS S NEVES - ME Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em desfavor de E DOS S NEVES - ME, na qual o requerido jamais foi localizado. Despacho de id. 92073664 intimando a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Frustrada a tentativa de intimação do requerente no endereço constante dos autos (id. 108469180). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, a requerente foi intimada, por seu advogado e pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. Todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Determinada a intimação pessoal, a requerente não foi localizada no endereço informado na inicial, conforme certidão juntada em id. 1084691802. Sabe-se que é dever das partes declinar, na primeira oportunidade, o endereço que receberá as intimações, bem como atualizar referido endereço sempre que houver modificação, nos termos do art. 77, V do CPC. Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, reputo válida a intimação certificada em id. 108469180. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - ABANDONO DE CAUSA - PRELIMINAR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - QUESTÃO DE MÉRITO - CONTROVERSIA SUPERADA EM JULGAMENTO DE IRDR - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Pacificou-se no julgamento do IRDR n.º 1.0024.12.155397-8/002 ser prescindível a intimação do advogado da parte antes da extinção do processo por abandono de causa. É ônus da parte no processo manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado na petição inicial, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. V.v.: Tendo sido efetuada a intimação pessoal através de Oficial de Justiça sem que a parte tenha informado alteração de endereço ao juízo, afigura-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte na inicial. [...] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTOR NÃO ENCONTRADO- INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, INC. III DO CPC - CABIMENTO. Tendo sido efetuada a intimação pessoal através de Oficial de Justiça sem que a parte tenha informado alteração de endereço ao juízo, afigura-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte na inicial -Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10145100231821001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/08/0020, Data de Publicação: 25/08/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - Sob a égide dos regramentos insertos na nova Lei Processual Civil, para a extinção da ação por abandono da causa, a teor do art. 485, III, e § 1o,DO CPC, é necessária tão-somente a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado; IV – apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00010711820148100026 MA 0341542018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019) Dessa forma, evidente que a Requerente incorreu em situação de abandono processual, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas e honorários pelo requerente, estes fixados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA