Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804174-48.2021.8.10.0060.
AUTOR: DORALICE LIMA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023
REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, E.R. DA S. BEZERRA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 SENTENÇA DORALICE LIMA CRUZ propôs a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e E.R. DA S. BEZERRA - ME, ambos qualificados, alegando que não celebrou com o demandado nenhum contrato. Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO no valor de R$ 249,33 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Diz que a parte autora não assinou e que a cobrança é indevida. Informa que repassou seus dados pessoais para a segunda requerida. Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do demandado em danos e devolução de valores. Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 47428136, dentre outros. Petição do demandante de ID nº 47974063 anexando os documentos. Decisão de ID nº 48003208 determinando a citação. Petição de ID nº 48921721 informando a não utilização da margem. Contestação da CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA de ID 49540337, requerendo a revogação da liminar e informando a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, referente a amortização cartão de crédito. No mérito, informa a regularidade contratual e requer o julgamento improcedente. Diz ser uma compra da divida com a Daycoval em agosto/2020 e cabendo a consignação de parcela de cartão de crédito consignável no valor de R$ 475,00. Informa que foi quitada uma dívida no valor total de R$ 10.404,18 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos). Relata que somente consegue consignar o valor de R$ 249,33. Requer o julgamento improcedente do feito. Com a contestação foram juntados diversos documentos. Petição da E.R. S. Bezerra de ID nº 55104330 habilitando-se nos autos. Petição da CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA de ID 57384427 anexando gravação telefônica. Petição da demandante de ID nº 57515579 informando o não cumprimento da liminar. Ato ordinatório de ID nº 57594032 determinando a intimação da segunda demandada para apresentação de provas. Decisão de saneamento de ID nº 60662811. Termo de audiência de instrução e julgamento ID nº 61927696. Despacho de ID nº 63732604 determinando a expedição de ofício. Ofício do Estado do Maranhão de ID nº 67536770. Ofício do Banco Daycoval de ID nº 70877132. Alegações finais da CIASPREV de ID nº 79367281 reiterando os termos da contestação e informando a celebração do contrato. Petição da demandante de ID nº 80382894 informando que não contratou e requerendo o julgamento procedente da demanda. Petição da demandada E.R.DA S. BEZERRA, ID nº 81066718 informando que a celebração do contrato foi realizada pela Requerente mediante sua autorização expressa, via senha de uso pessoal e intransferível. Diz que a CIASPREV não conseguiu averbar o valor total do empréstimo por falta de margem consignada. Requer o julgamento improcedente. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora. Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que esta objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS. Portanto, realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, bem como considerando que a parte demandante, regularmente intimada, não solicitou novas provas a serem produzidas. NO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Na espécie em apreço, verifica-se que a CIASPREV contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual respectivo, devidamente assinado pela parte contratante, além do TED, dos documentos pessoais e comprovante de endereço. Verifica-se, ainda, que o banco demandado anexou aos autos gravação telefônica imputando tal áudio à celebração de contrato entre as partes. Destaca-se que tal gravação não foi impugnada pela demandante. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido da parte autora. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como o dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que a autora, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA PREVINA”, com a respectiva autorização para desconto em remuneração/salário. No ofício de ID nº 67536770 - Pág. 2 o Estado do Maranhão informou a este juízo que: De acordo com a legislação de consignação vigente, os descontos facultativos são efetuados em folha de pagamento, mediante autorização do servidor, através de senha eletrônica, com 05(cinco) dígitos, pessoal, intransferível e de sua inteira responsabilidade, concedida pelo RG do órgão de lotação do servidor, pu pelo escritório de atendimento da Neoconsig, empresa gestora do sistema informatizado de consignação. Neste sentido, as consignações ocorridas no contracheque da parte demandante só podem ser realizadas com sua aprovação por meio de senha, fornecida pessoalmente para a parte ora demandante., sendo esta uma forma de validar, por uma segunda vez, após a assinatura do contrato. No caso dos autos, verifica-se que em sede de exordial a parte autora afirma: … O fato da autora tem conhecimento dos procedimentos, buscou várias informações juntos aos requeridos, o qual indagou que como poderia a entidade CIASPREV ter os dados da requerente, senão por meio da segunda ré TIMON PROMOTORA, o qual tinha a sua matricula, sua senha de averbação, e a sua senha de contracheque para emissão de via atualizada, o que ficou provado pela estranha relação e intimidade entre si, relacionado aos dados pessoais e sigilosos da autora.... Observa-se, com isso, que a própria demandante informa em sede de exordial o fornecimento, de livre e espontânea vontade, de seus dados pessoais, bem como senhas a terceiros. A Ficha Financeira de ID 67536770 comprova que os descontos realizados pela parte demandada iniciaram em maio de 2021, comprovando, assim, as informações prestadas pela demandada referente a negociação ocorrida. Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores (financeiras) e atrai para o consumidor (contratante) o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar indenização ou dever de restituição à parte demandante. Em sendo assim, não há que se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes, tendo ocorrido, inclusive, a validação, por meio de senha, do citado empréstimo no órgão pagador. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu contracheque. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA). EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CATEGORIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001389-04.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019). (TJ-PR - APL: 00013890420188160055 PR 0001389-04.2018.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Desse modo, tendo a requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a amortização de cartão de crédito (ID 49540348), bem como o recebimento do saldo remanescente existente após a quitação do débito (amortização de dívida de cartão de crédito), no ID 49540349. Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. O ATO ILÍCITO supostamente praticado pelo demandado não resta demonstrado nos autos, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado. De igual forma, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER QUALQUER CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELO REQUERIDO À REQUERENTE, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO. Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada ilegalidade no contrato firmado. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 25 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito