Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARCELO DE ARAUJO SAMPAIO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA ROMENIA LIMA CARVALHO - MA24006, NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336
Réu: Globo Comunicação e Participações S.A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0805148-87.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARCELO DE ARAUJO SAMPAIO JUNIOR em face da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos. O autor relata na inicial que a ré publicou uma reportagem em seu site de notícias alegando que ele participou de uma operação policial em Itapecuru Mirim/MA, na qual uma pessoa foi imobilizada com um golpe conhecido como “gravata”. No entanto, ele contesta tal participação, afirmando não ter estado presente nessa operação. Diante disso, pleiteia a remoção da reportagem do site de notícias e requer indenização por danos morais. A parte ré foi regularmente citada para apresentar contestação, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, resultando na decretação da sua revelia (decisão de ID 107948487). Após ser intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, o autor não se pronunciou, conforme certidão de ID 107948487. Este é o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é relevante destacar que os efeitos da revelia aplicados não resultam automaticamente na procedência dos pedidos formulados na inicial, os quais serão apreciados com base no conteúdo dos autos e no livre convencimento deste juízo. A revelia não implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, permitindo ao juiz analisar as alegações das partes à luz das provas existentes para formar seu convencimento. Analisando minuciosamente os autos, concluo que o pedido do autor deve ser indeferido, conforme passo a demonstrar. No caso em tela, o autor alega não ter participado da operação policial mencionada na reportagem, pois não estava escalado para o serviço no dia em questão. Contudo, não apresentou cópia da escala de serviço/plantão para respaldar tal afirmação. Além disso, o autor alega não ser uma das pessoas mostradas nas fotos e imagens da reportagem. Todavia, não apresentou fotos recentes como evidência. Importa ressaltar que a única foto do autor nos autos é datada de 2015, conforme o RG (ID 78208209). Ademais, o autor foi intimado a se manifestar sobre a produção de outras provas, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 113421575. Nesse contexto, constato que o autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, I do CPC, uma vez que não há provas nos autos que responsabilizem a empresa requerida. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, I do CPC, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, os fatos alegados na inicial não foram comprovados, e não há como responsabilizar a empresa ré com base nas alegações do autor. Diante da ausência de prova efetiva dos fatos alegados na inicial, é imperativo julgar improcedente o pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. Contudo, diante do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, a condenação em custas e honorários advocatícios ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, momento em que a dívida será extinta pela prescrição. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA