Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogados do(a)
REU: LUANA LOPES DO NASCIMENTO - MA27997, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCA MARIA SILVA SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora narrou que: a) A parte autora é consumidora dos serviços prestados pela requerida e tinha débitos referente as faturas do ano de 2021 e Janeiro de 2022; b) Dirigiu-se juntamente com a srª ELISNILDA ALMEIDA SOUSA (proprietária do imóvel) ao posto de atendimento da requerida e pediu a soma de todo o débito, com o valor total em atraso chegando ao montante de R$ 1.993,41 (mil e novecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos); c) A srª ELISNILDA ALMEIDA SOUZA pagou todo o débito em 14/02/2022, porém, a requerente recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.212,71 (mil duzentos e doze reais e setenta e um centavos), referente ao mês de Março/2022, com vencimento em 28/03/2022; d) O valor cobrado é ilegal, posto que não condiz com o consumo da parte autora, devendo esta ser anulada; Requereu, dentre outros pleitos: a) Que seja julgada procedente a ação para que seja cancelada a fatura referente a Março de 2022, bem como, que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais). Anexou à exordial dentre outros documentos: Comprovante de Residência (ID 68702796 – Pág. 1); Comprovante de pagamento do débito (ID 68702796 – Pág. 4) no valor de R$ 1.993,41 (mil e novecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos); Recibo de quitação referente aos débitos de 2021 (ID 68702796 – Pág. 5); Documento de Identificação (ID 68702796). Despacho de ID 71177388 determina a emenda da inicial, para anexar cópia legível do documento de ID 68702796 – Pág. 1 e determina a citação do requerido. Contestação apresentada em ID 78178777, onde a requerida alegou preliminarmente: Impugnação à gratuidade de justiça; Inépcia da petição inicial; falta do interesse de agir. No mérito, argumentou que: a) A requerente é cliente da requerida através da conta contrato nº 44930188 e efetuou o pagamento das faturas referente aos meses de 01/2016, 02/2016, 06/2016 e 05/2018 a 11/2021 no montante de R$ 1.993,41 em 14/02/2022; b) Com relação a fatura reclamada do mês de março/2022 no valor de R$ 1.212,71, esta é referente ao consumo mensal de energia elétrica, adicional de bandeira e multa, correção monetária e juros; c) Tais cobranças de multa, correção monetária e juros são referentes ao atraso de faturas do ano de 2016 a 2021, que foram compensadas apenas no dia 14/02/2022, estando de acordo com o art 343 da resolução 1000/2021 da ANEEL; d) Não houve cobrança indevida, pois a requerida apenas exigiu a contraprestação pelo serviço prestado; Narra-se ainda que: “Por fim, não houve suspensão do fornecimento de energia nem inclusão dos dados da parte Autora no órgão de proteção ao crédito. Portanto, não há o que se falar em constrangimento, cancelamento/refaturamento muito menos em qualquer pretensão a condenação em indenização, quando se requer, desde logo, a improcedência da ação como medida de justiça” (ID 78178777 – Pág. 8) – Sem grifos no original. Ao final, requereu dentre outros pleitos: a) Que sejam acolhidas as preliminares arguidas; b) Que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Anexou à exordial documentos, dentre eles: Lista das faturas pagas no dia 14/02/2022 (ID 78178780 – Pág. 4), com o montante sendo somado em R$ 1.993,41; Fatura no valor de R$ 1.212,71 (ID 78178780 – Pág. 5), com multa no valor de R$ 36,87, Correção Monetária no montante de R$ 730,58 e Juros no valor de R$ 425,37, devido ao atraso no pagamento das faturas anteriores; Reclamação administrativa (ID 78178780 – Pág. 9), onde o pedido foi improcedente com o seguinte conteúdo: “(…) informamos que de acordo com o histórico de faturas, foi identificado que na fatura 03/2022 no valor de R$ 1.212,71, possui cobranças de juros, multas e correções monetárias, referente aos pagamentos das faturas anteriores em atrasos, onde várias faturas foram pagas no dia 14/02/2022. Este procedimento de cobrança é previsto na resolução 100/2021 (ANEEL), conforme artigo 343 (…)”. Decisão de saneamento em ID 122413465 onde foram rejeitadas as preliminares de impugnação a justiça gratuita, falta do interesse de agir, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e foi determina a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar se ainda tem provas a serem produzidas de sua parte. A autora não apresentou réplica à contestação. Em petição de ID 123516801 a parte requeria reitera que a competência de 03/2022 no valor de R$ 1.212,71, foi ocasionada pelo atraso no pagamento das faturas anteriores, onde o pagamento somente foi realizado em 14/02/2022, mais de 05 (cinco) anos depois da primeira dívida (01/2016). Nesse sentido, na fatura 03/2022 foi gerado consumo mensal de energia elétrica, adicional de bandeira e multa, bem como correção monetária e juros. Ao final da petição, informou que não pretende produzir novas provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. Inicialmente, registro que o presente litígio será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem provas adicionais a serem produzidas e o feito encontra-se apto para julgamento. As partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, tendo sido observado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, consigno que as preliminares arguidas pela requerida já foram enfrentadas na Decisão de ID 122413465, assim, passo ao imediato exame do mérito, cuja pretensão autoral é improcedente. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Primeiramente, vislumbro que a relação jurídica constituída entre a requerente e a requerida é eminentemente de consumo, aplicando-se ao caso concreto as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente se enquadra nos conceitos de consumidora (art. 2º, do CDC), ao passo que a requerida se enquadra nos conceitos de fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Depreende-se do dispositivo que a inversão do ônus da prova é faculdade do magistrado, condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência. Conforme a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pressupõe sua vulnerabilidade, somada à hipossuficiência ou à verossimilhança de suas alegações. Essa medida constitui exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, que, em regra, recai sobre o autor, transferindo-o ao réu em tais circunstâncias. Contudo, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, não cabendo sua aplicação indiscriminada, mas apenas quando demonstrada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em comprovar o fato alegado por meios ordinários, não se configurando como um princípio absoluto. Ante a dificuldade do consumidor em produzir provas em face da requerida, uma vez que, tecnicamente, é consideravelmente hipossuficiente em relação à requerida, a inversão do ônus da prova afigura-se adequada, incumbindo à ré o ônus de desconstituir as alegações da autora. Assim, aplicando-se as disposições no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é de ordem objetiva, sendo que para que reste configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração dos requisitos caracterizadores, quais sejam: a prática de ato ilícito, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A comprovação de culpa do fornecedor é dispensável, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, cumpre ressaltar que a ré, por se enquadrar no conceito de concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo, ao tratar da responsabilidade objetiva da Administração Pública, estabelece que não se exige a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, adotando-se, assim, a teoria do risco administrativo. MÉRITO O ponto controvertido da lide cinge-se em auferir se há validade na cobrança do valor de R$ 1.212,71, evidenciado na fatura de março de 2022. A requerente impugna a referida cobrança, alegando que esta é descabida, ao passo que a requerida alega que a cobrança é relativa a consumo mensal de energia elétrica, adicional de bandeira e multa, bem como correção monetária e juros, apurados em razão do grande lapso temporal entre o pagamento (14/02/2022) e o vencimento das faturas dos anos anteriores. No caso dos autos, entendo que a requerida logrou êxito em demonstrar que o débito cobrado da requerente no valor de R$ 1.212,71, referente à fatura de março/2022, diz respeito a atualização financeira dos débitos pagos em 14/02/2022, que foram cobrados em sua integralidade com o valor original, sem acréscimos de juros e multa à data do pagamento. Portanto, resta evidente que os valores acessórios daquela dívida inadimplida incidiram na nova fatura com a devida especificação dos valores apurados, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente o ID 78178780 – Pág. 8. Conforme artigo 343 da Resolução nº 100/2021 da ANEEL: “No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.” - Sem grifos no original. Considerando que o cálculo dos valores acessórios se efetua pro rata die, a incidência de juros moratórios em razão do atraso no adimplemento só pode ocorrer, conforme a resolução, na fatura subsequente ao pagamento. Nos termos da Resolução 932/2021 da ANEEL, as faturas emitidas a partir de 01/06/2021, quando pagas em atraso, serão atualizadas monetariamente pelo IPCA, enquanto as faturas emitidas anteriormente a essa data, também pagas em atraso, serão atualizadas pelo IGP-M. Ainda, a cobrança também é amparada pelos artigos 395 e 397 do Código Civil, na qual preveem a responsabilidade do devedor pelos prejuízos advindos do atraso no cumprimento da obrigação, incluindo juros e correção monetária. Depreende-se dos autos que a requerente pagou todas as faturas em atraso no mês de Fevereiro de 2022 e somente então, a requerida contabilizou os valores acessórios, referentes a multa e juros em razão no atraso do adimplemento. Assim, não vislumbro ato ilícito por parte da demandada, uma vez que procedeu em exercício regular do seu direito, sendo improcedente o pedido quanto a inexigibilidade do débito apontado. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - PARCELAMENTO DO DÉBITO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO - FACULDADE CONFERIDA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - ART. 343 DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2020. Nos termos do artigo 118 da Resolução da ANEEL 414/2010, a possibilidade de parcelamento do débito em razão do fornecimento de energia elétrica consiste em faculdade conferida à concessionária de fornecimento de energia elétrica. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, determina, em seu art. 343 que, no caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167920-8/001, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. LICITUDE DA COBRANÇA DE JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AJUSTADOS E MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito, na qual o consumidor questiona a cobrança de encargos moratórios por concessionária de energia elétrica, decorrentes de atraso no pagamento de fatura referente ao mês de março de 2023, paga com 53 dias de atraso. O valor cobrado, de R$ 4.198,16, corresponde à soma de juros, multa e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos moratórios pela concessionária de energia elétrica é legítima em razão do atraso no pagamento da fatura; (ii) determinar a base de cálculo correta dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve o fornecimento de energia elétrica por concessionária e a utilização do serviço por pessoa jurídica consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). 4. A cobrança dos encargos moratórios é legítima, conforme o art. 339, caput, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que obriga o consumidor a pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 343, da mesma resolução, em caso de atraso. 5. De acordo com o art. 343 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, em caso de atraso no pagamento. 6. A cobrança está igualmente amparada pelos arts. 395 e 397, do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação, incluindo juros e atualização monetária. 7. O apelante não conseguiu provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo evidenciada qualquer irregularidade na cobrança dos encargos moratórios. 8. A sentença de primeiro grau cometeu equívoco ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, quando deveria incidir sobre o valor atualizado da causa, visto que não houve condenação com proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de juros de mora, multa e atualização monetária por concessionária de energia elétrica em caso de atraso no pagamento da fatura, nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil e do art. 343 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa quando não houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 395 e 397; CPC, art. 373, inciso I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 339 e 343; Lei nº 9.427/1996, art. 17, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1369473, 07049848620208070010, Rel. Des. Sandra Reves, j. 01/09/2021; TJDFT, Acórdão 1259865, 07011193620178070018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 24/06/2020. (TJ-DF 07314183720238070001 1946954, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS VENCIDAS. PAGAMENTO. PRINCIPAL. JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LICITUDE. ARTS. 395 E 397 DO CC. ART. 17, § 2º, DA LEI N. 9.427/1996. ART. 126 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Constatado que o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica em atraso ocorreu apenas em 2020, quatro anos após o vencimento da primeira dívida, e que os comprovantes juntados ao processo demonstram que apenas os débitos principais foram pagos, sem acréscimo de juros, correção monetária ou multa, é lícita a cobrança dos encargos moratórios e a incidência de atualização monetária, à luz dos arts. 395 e 397 do Código Civil, na forma estabelecida no art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996 e no art. 126 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos narrados na petição inicial. 2. Ao contrário do que alega a autora/apelante, a concessionária do serviço público de energia elétrica não declarou plena, geral e irrevogável quitação da dívida, pois fez expressa ressalva ao dispor que eventuais incongruências nos pagamentos poderiam ser apuradas. Portanto, não verificada qualquer irregularidade na aplicação de juros de mora, correção monetária e multa sobre os valores originais das faturas vencidas, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial não deve ser reformada. 3. Se a sentença proferida não tem natureza condenatória e o proveito econômico não é mensurável, o percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Incabível, portanto, utilizar o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, razão pela qual o erro, nesse aspecto, deve ser corrigido de ofício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais corrigidos e majorados. (TJ-DF 07049848620208070010 DF 0704984-86.2020.8.07.0010, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destarte, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, em especial a quitação integral de eventual débito referente aos acessórios da dívida, e tendo a parte ré demonstrado o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, conforme norma do art. 373, II, do CPC, a improcedência dos pedidos de inexibilidade do débito e danos morais é medida que se impõe. Restando comprovado o inadimplemento, a cobrança da dívida configura exercício regular de direito pela concessionária de energia elétrica, não havendo que se falar em ilicitude ou abusividade. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, suspendo a exibilidade, em razão de ser beneficiária de justiça gratuita. No que se refere aos honorários do advogado nomeado para patrocinar a causa em favor da autora, esclareço que os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A). O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. Assim, ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios ao DR. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB MA16714-A, nomeado para patrocinar a causa em favor da parte autora, hipossuficiente, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho desta no patrocínio da parte hipossuficiente nos termos do artigo 85, § 2º, I, II e III do CPC, a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801158-25.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JORDÂNIA REIS DA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.