Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858148-46.2022.8.10.0001.
AUTOR: MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LUIZA SILVA VIEIRA -oab SP390095
REU: ARILSON DE SOUZA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Malabaris Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Arilson de Souza Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada a parte autora para emendar inicial no sentido de apresentar o contrato social e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta quedou-se deixando de promover as diligências para o prosseguimento do feito, conforme certidão da Secretaria encontrada em (id 84476093). Este é o relatório. Decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito. Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís - Ma, 30 de janeiro de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital