Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801332-78.2019.8.10.0153.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA)
EXECUTADO: JOSE MARIO BEZERRA FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Pleiteia o exequente que seja determinada a penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista de nº 0016106-34.2015.5.16.0004, bem como seja determinada a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. Mostra-se inócuo o pedido de penhora no rosto dos autos, pois, em uma simples análise do mencionado processo, extrai-se que o executado recebeu a última parcela do crédito a que tinha direito no mês de junho de 2016, de modo que não há direito a ser penhorado. Dessa forma,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a penhora no rosto dos autos. Por outro lado, acolho o pedido secundário e, com efeito, determino a atualização do valor do crédito do exequente, e, em seguida, a expedição de ofício à Serasa para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Por fim, já noticiado pela exequente as frustradas tentativas de pesquisa de bens do executado, declaro extinta a execução – Lei nº 9.099/95, 53, §4º. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 24 de abril de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial