Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002-MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS) PARTE RÉ: M. L. N PEREIRA TRANSPORTES - ME e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002-MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS) e Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI), do despacho/decisão/sentença ID 108746663, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803509-37.2021.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: M. L. N PEREIRA TRANSPORTES - ME e outros DECISÃO O art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. O art. 425, §1º, CPC, por seu turno, dispõe que os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Embora o credor possa endossar o título exequendo a terceira pessoa, recai sobre ele um dever legal de conservar a posse da via original do título até se esgotar o prazo para a propositura da ação rescisória. O art. 425, §2º, Código de Processo Civil, em verdade, estabelece apenas uma faculdade ao magistrado de determinar o depósito em cartório ou secretaria da cópia digital de título executivo extrajudicial. Incumbe à parte demonstrar a necessidade da juntada da via original do título executivo, apenas quando invocada pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Foi a interpretação dada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Ausente demonstração da indispensabilidade do depósito em juízo da via original do título, REJEITO a exceção e CONDENO o excipiente/executado ao pagamento de honorários de sucumbência nessa fase processual à razão de 10% sobre o valor da causa - art. 85, §1º, Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, ENCAMINHEM à rotina SISBAJUD, observando o valor de R$ 140.939,60 (cento e quarenta mil novecentos e trinta e nove reais e seis centavos). Em seguida, INTIMEM as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias - art. 854, §3º, CPC. Balsas, MA.". BALSAS/MA, 08/01/2024. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0803509-37.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE