Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ICATU SEGUROS S.A. ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB PR39162-A E OUTRO 1ª APELADA: RAIMUNDA JOSEFA ARAUJO ADVOGADO: KIRK DA SILVA FARIAS - OAB MA19816-A 2ª
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - OAB MA18817-A E OUTRA 2ª APELADA: RAIMUNDA JOSEFA ARAUJO ADVOGADO: KIRK DA SILVA FARIAS - OAB MA19816-A 3ª
APELANTE: RAIMUNDA JOSEFA ARAUJO ADVOGADO: KIRK DA SILVA FARIAS - OAB MA19816-A 3ª APELADA: ICATU SEGUROS S.A. ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB PR39162-A E OUTRO 3ª APELADA: SSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - OAB MA18817-A E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829542-13.2019.8.10.0001 1ª
Trata-se de recursos de apelação cível interpostas com o fim de reformar a sentença prolatada pela juiz de direito titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta por RAIMUNDA JOSEFA ARAUJO em face de ICATU SEGUROS S.A. e ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO. Na inicial, a parte autora, servidora pública estadual, sustenta que vem sofrendo descontos de parcelas indevidas no seu contracheque, os quais se iniciaram em 1994, sob a rubrica SEG VIDA METLIFE – ABEM, ABEM-METLIFE, ABEM BRADESCO e atualmente ABEM ICATU SEGUROS. Em síntese, pleiteou a suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Conforme antecipado, o magistrado julgou pela procedência parcial dos pedidos, condenando solidariamente os demandados a suspender os descontos sob a rubrica 254116 – ABEM ICATU SEGUROS, sobre os vencimentos da autora, bem como à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas de julho de 2014 a julho de 2019 (ou a última parcela do prêmio paga), cujos valores constam das fichas financeiras juntadas aos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, com demonstrativo que será apresentado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, julgou improcedente o pedido de danos morais e considerou a sucumbência recíproca para condenar a autora e as requeridas ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em 10% (dez por cento), sendo que os do advogado da autora incidirão sobre o valor da condenação, a ser apurado, enquanto que o dos advogados das requeridas incidirão sobre o valor da causa atualizado (na proporção de 5% para os advogados de cada parte demandada), respeitado o benefício da justiça gratuita da autora. No primeiro apelo apresentado (ID 21677986), a seguradora recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que foi contratada pela Associação Beneficente do Estado do Maranhão, na qualidade de Estipulante (art. 1º, parágrafo único da Resolução CNSP nº 107/2004) para fornecimento de apólice coletiva para seguro de vida em grupo com coberturas e capitais segurados conforme contrato anexo a defesa por intermédio do Decreto Lei 9.912 de 1985, em caráter facultativo. Ressalta não ter negociado diretamente com a servidora pública estadual. Nesse ponto, conclui que não cometeu ato ilícito, pois prestou o serviço contratado e que o pagamento do prêmio ocorreu entre 2010 e 2022, período em que a apelada esteve segurada. Suscita que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 3 anos, a contar da propositura da ação, devendo ser declaradas prescritas as parcelas anteriormente descontadas. No mérito, defende a impossibilidade de devolução do prêmio pago, porque o contrato foi acordado com anuência da apelada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a declaração de prescrição das parcelas descontadas antes de 23/07/2016. Na segunda apelação (ID 21677998), a ABEM ressalta que o governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto-Lei n.º 9.912/85, instituiu o PLASEMA (Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais), abrangendo todos os servidores estaduais, e que, de acordo com art. 2.º do citado decreto, o seguro denominado PLASEMA seria negociado e contratado junto a alguma companhia seguradora pela ABEM (Associação Beneficente do Estado do Maranhão), a quem todos os servidores são vinculados. Anota que conforme previsto no art. 4.º do mesmo decreto estadual, a servidora poderia ter se insurgido contra o débito do seguro em folha de pagamento até 90 (noventa) dias após o primeiro desconto. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC ao caso por não servidor ser fornecedora de bens e serviços aos seus associados com a finalidade lucrativa. Defende a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da apelada por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da apelada no ID 21678010. No terceiro recurso (ID 21678004), a parte autora requer o arbitramento de indenização por danos morais, como também a majoração do percentual estipulado a título de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela segurada (ID 21678007) e pela ABEM (ID 21678008). Parecer ministerial pelo conhecimento dos apelos, sem opinar quanto ao mérito (ID 22972304). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente. De início, manifesto-me a respeito das preliminares suscitadas no primeiro apelo, apresentado pela seguradora, que alega ser parte ilegítima na demanda e requer a declaração da prescrição trienal. Não acolho a alegação de ilegitimidade da seguradora Icatu Seguros S.A., pois além de fornecer o serviço dito não contratado é a beneficiária final dos valores descontados em folha de pagamento. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à segunda preliminar suscitada, nota-se a inocorrência da prescrição, uma vez que o negócio jurídico impugnado é de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, o qual ainda não ocorreu. Destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SENTENÇA CASSADA. -Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nas obrigações de trato sucessivo, o início do prazo prescricional é o dia de vencimento da última parcela do contrato. (TJ-MG - AC: 10000190339226001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/08/0019, Data de Publicação: 29/08/2019) Desta forma, rejeito a preliminar. Sigo na análise do mérito da questão posta. Observa-se que a parte autora questiona descontos realizados em seu contracheque de servidora estadual, sob a rubrica “ABEM ICATU SEGUROS”, conforme se afere do contracheque apresentado. A primeira apelante, por sua vez, volta-se contra a sentença de procedência parcial dos pedidos sob o fundamento de que o desconto realizado refere-se a seguro de vida em grupo contratado pela Associação Beneficente do Estado do Maranhão em favor dos servidores estaduais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 9.912/85. Com efeito, na forma da jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, “não há que se falar em devolução dos valores do prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, com base no Decreto 9.912/1985, sob o argumento de falta de adesão expressa, posto se mostrar patente o consentimento do segurado que, além de não ter exercido o direito ao cancelamento no prazo estipulado de 90 (noventa) dias, a contar da implantação, gozou de plena cobertura securitária por 9 (nove) anos, sem jamais ter se insurgido contra o desconto” (AC 0805520-05.2019.8.10.0060, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual de 28.6.2021 a 5.7.2021). No mesmo sentido já se manifestou esta Terceira Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLASEMA. DECRETO ESTADUAL N.º 9.912/85. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO SERVIDOR/SEGURADO EM REQUERER DESVINCULAÇÃO NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO. PRECEDENTES DESTE TJMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O PLASEMA foi instituído por Decreto Estadual n.º 9.912/85, que incluiu todos os servidores estaduais, obrigando-os a contribuir para o Plano de Seguro mediante descontos em suas remunerações a título de prêmio (art. 3.º). 2. Nos termos do art. 4.º, a imposição de adesão do servidor ao PLASEMA não foi absoluta, vez que havia possibilidade de devolução das contribuições recolhidas e cancelamento da participação do servidor, desde que este o requeresse no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do mês subsequente ao ingresso no plano. 3. Incorreta é a sentença a quo em considerar indevida a cobrança efetuada diretamente no contracheque apelado, posto que tal cobrança encontra respaldo no Decreto Estadual n.º 9.912/85, o qual atingiu todos os servidores da Administração Pública Estadual, dando-lhes a possibilidade de, por manifestação de vontade, não integrá-lo, possibilitando a devolução da quantia descontada, desde que efetivada nos termos dos arts. 3º e 4º. 4. Incabível a devolução de valores de prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, ao argumento de falta de adesão expressa, porquanto inequívoco o consentimento do segurado, que gozou de plena cobertura securitária por anos, sem jamais se ter insurgido contra o desconto. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e provida. (AC 0803046-95.2018.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 29.4.2021) Nesse contexto, e em consonância com jurisprudência deste TJMA sobre o tema em análise, considero como indevida a devolução de parcelas referentes ao prêmio do seguro em grupo firmado pela associação estadual estipulante e a seguradora demandada, em prol dos servidores. Do que se conclui dos autos é que desde que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 9.912/85, a Administração Pública passou a ter respaldo para efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento, tendo o servidor público pleno conhecimento através de seu contracheque. No presente caso, há de se concluir que houve consentimento da servidora, ainda que tácito, na medida em que, tendo ciência da adesão ao seguro pela via do contracheque, somente no ano de 2019 veio a se insurgir contra os referidos descontos, os quais, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, se iniciaram em 1994. Ademais, como bem anotado pela seguradora em sede de contestação e em suas razões recursais, não se pode olvidar que o decreto estadual previa a possibilidade de recusa do seguro pelo servidor no prazo de 90 (noventa) dias da implantação (art. 4º do Decreto-Lei n.º 9.912/85), de forma que, não tendo sido solicitada a exclusão no prazo legal, o negócio restou aperfeiçoado. Acrescento que os termos do contrato foram reiterados no documento de ID 21677918, assinado pela apelada em 12/07/2001. Nessas circunstâncias, não se afigura legítima a devolução dos valores pagos, porquanto a servidora autora ficou por vários anos usufruindo de plena cobertura do seguro, considerando que ingressou em juízo questionando os valores no ano de 2019 e que comprova o início dos descontos pelas financeiras juntadas a partir de 1994. Portanto, inexistindo ato ilícito cometido pelas partes demandadas, resta incabível o acolhimento de quaisquer dos pleitos indenizatórios da autora, seja no sentido de reaver os valores descontados em dobro, seja para indenizá-la por supostos danos morais. Do exposto, DOU PROVIMENTO as apelos da seguradora e da associação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais; JULGO PREJUDICADO o terceiro apelo. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator