Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP sob nº 128.341 e OAB /MA sob o nº 9.348-A
EXECUTADO: R DE AVIS BIZERRA EIRELI, JOSE CHAVES BEZERRA FILHO, RODRIGO DE AVIS BIZERRA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de R DE AVIS BIZERRA EIRELI, JOSÉ CHAVES BEZERRA FILHO E RODRIGO DE AVIS BIZERRA, ao argumento de que firmou Contrato de Abertura de Crédito Fixo com a parte executada e que esta se tornou inadimplente nas suas obrigações de pagamento. Juntaram-se documentos anexos à peça inicial. Não localizado a parte executada para citação, conforme certidões de Ids. 12350536, 26688142, 49071345 e 49071353. Consulta de endereços por sistemas eletrônicos, conforme Ids. 29889209, não sendo localizada parte executada, conforme certidões de Ids. 49071345 e 49071353. Intimada parte exequente eletronicamente, em 07/08/2021, conforme Id. 50378842, esta apresentou petição requerendo novas buscas pelo endereço da parte executada no Sisbajud e Renajud, todavia, sem juntar as devidas custas da consulta. Voltaram-me conclusos os autos. Decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800526-74.2018.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de processo de execução ajuizado em 07/05/2018, às 11:02:21 horas, ainda sem citação das executadas, por falta de indicação de endereço atualizado, ônus que compete ao exequente, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é lícito ao autor solicitar ajuda ao Poder Judiciário na localização do endereço da parte demandada, mediante uso de ferramenta disponibilizada por meio de convênios celebrado entre o Poder Judiciário e órgãos federais, visando o acesso a informações eventualmente cadastradas em sistemas nacionais. Esta providência foi requerida pelo autor e foi atendida, conforme determinações constantes dos autos, todavia, infrutíferas. Diante deste panorama, e sendo induvidoso que compete ao exequente fornecer ao Juízo o endereço dos executados para o devido cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, tenho que a solução que se impõe ao caso presente é a imediata extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, colha-se o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464); Vale destacar que a ação foi ajuizada em 07/05/2018 e ao longo destes anos, a despeito das diligências efetuadas, inclusive, com buscas nos sistemas eletrônicos, não foi possível a citação dos executados, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. Vale destacar ainda a possibilidade de o exequente ter requerido a citação por edital, meio hábil a permitir o estabelecimento da relação processual e não o fez, não sendo razoável que o feito se eternize ao bel prazer da parte autora que não lança mão dos meios processuais que estão a sua disposição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já pagas (Id. 11519668). Sem honorários, considerando a inexistência de sucumbência. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Santa Luzia/MA, 18 de novembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, 05 de Dezembro de 2021. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)