Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827344-95.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELIANE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N
EXECUTADO: DALL AGNOL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, ADEMILSON DALL AGNOL Advogado do(a)
EXECUTADO: TAMARA LUIZA DALL AGNOL - MA14454 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELIANE ALMEIDA SOUSA em face de DALL AGNOL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME e ADEMILSON DALL AGNOL. Sobreveio decisão judicial na qual foi apreciado pedido da parte exequente de penhora no rosto dos autos do processo nº 0804919-45.2020.8.10.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de São Luís, tendo o Juízo deferido a penhora no rosto dos autos até o limite do crédito exequendo de R$ 20.819,94, determinando a comunicação ao Juízo da 14ª Vara Cível para anotação da constrição, bem como a posterior intimação das partes para manifestação (ID 137108139) Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís comunicando a determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0804919-45.2020.8.10.0001 e solicitando a averbação da constrição e a reserva do valor indicado em favor deste Juízo (ID 146804894) Posteriormente, a parte exequente apresentou petição informando que o Juízo da 14ª Vara Cível já havia determinado a penhora no rosto dos autos, juntando a decisão correspondente, e requerendo a juntada do documento aos presentes autos (ID 154357364) Por fim, foi juntado aos autos ofício oriundo da 14ª Vara Cível de São Luís, prestando informações acerca do processo nº 0804919-45.2020.8.10.0001, esclarecendo a existência de registros de penhora no rosto dos autos e a ordem de liberação dos créditos ali cadastrados, incluindo o crédito relativo ao presente processo (ID 159150278) Era o que cabia relatar. DECIDO. Verifica-se que, por decisão anterior, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0804919-45.2020.8.10.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de São Luís, até o limite do crédito exequendo de R$ 20.819,94 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), com determinação de comunicação àquele Juízo para anotação da constrição e reserva dos valores em favor destes autos. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível, tendo sido posteriormente juntadas aos autos informações prestadas por aquela Unidade Jurisdicional, esclarecendo que constam registros de créditos a serem liberados na seguinte ordem, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil: a) Processo nº 0833986-84.2022.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, no valor de R$ 154.253,28 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); b) Processo nº 0832231-25.2022.8.10.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, no valor de R$ 79.240,19 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos); c) Processo nº 0827344-95.2022.8.10.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, no valor de R$ 20.819,94 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos). Consta, ainda, na comunicação que, em razão da existência de outros processos com penhora anteriormente registrada, os valores atualmente disponíveis na conta judicial daquela Unidade Jurisdicional não serão transferidos para este Juízo no presente momento, ficando a liberação condicionada à satisfação dos créditos que antecedem na ordem de preferência. Assim, embora a penhora no rosto dos autos tenha sido regularmente anotada, verifica-se que a transferência de valores não é possível, por ora, em razão da anterioridade de outras constrições regularmente registradas, o que impede a imediata satisfação do crédito exequendo nestes autos. Diante desse cenário, impõe-se oportunizar à parte exequente ciência das informações prestadas e a indicação de providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Ressalte-se que o processo executivo não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem adoção de medidas concretas voltadas à satisfação do crédito. Esgotados os meios disponíveis para localização ou constrição de bens do devedor, a legislação processual impõe a suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pelo Juízo da 14ª Vara Cível, especialmente quanto à ordem de preferência dos créditos e à impossibilidade momentânea de transferência dos valores penhorados, bem como requerer o prosseguimento da execução, indicando providência executiva útil ao andamento do feito. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de requerimento apto ao impulsionamento da execução poderá ensejar a suspensão do feito e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís