Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034543-56.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Demandando:
EXECUTADO: N R FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA, NIVALDO NEVES FREIRE, ADRIANA MARIA LEAL SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de N R FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA, NIVALDO NEVES FREIRE e ADRIANA MARIA LEAL SOUSA, visando à satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 005.174.809, firmada entre as partes em 09 de novembro de 2011, cujo saldo devedor, em 31 de agosto de 2012, foi apurado no montante de R$ 163.368,80, conforme planilha acostada aos autos. A ação foi distribuída em 24 de agosto de 2012, tendo sido promovidas diversas diligências visando à citação e à localização de bens dos executados. Contudo, ao longo da tramitação do feito, todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito foi suspenso por um ano (ID 98976964), período no qual o exequente manteve a prerrogativa de diligenciar para localizar ativos dos devedores e requerer a retomada da execução. Antes de decorrer o prazo de suspensão do processo o exequente peticionou nos autos (ID 101755038), pleiteando: a) A busca de bens dos executados por meio do Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com a indisponibilidade de eventuais imóveis de sua titularidade. b) A inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do Serasa Experian, por meio de ofício expedido via sistema Serasajud. O pedido não foi apreciado por este juízo, vindo o prazo de suspensão a expirar em setembro de 2024, sem qualquer manifestação ou novos requerimentos da parte exequente. É o relatório. DECIDO. O pedido de busca de bens pelo CNIB não merece deferimento. O artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, no curso do prazo de suspensão, incumbe ao exequente demonstrar a existência de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito. Assim, superado o período de um ano de suspensão, cabia ao exequente apresentar elementos concretos que indicassem a localização de patrimônio dos executados, e não apenas requerer diligências genéricas, transferindo ao Judiciário o ônus de sua busca. O CNIB é um mecanismo destinado à indisponibilização de bens já conhecidos no processo, e não à realização de pesquisa patrimonial indiscriminada, o que reforça a necessidade de que a parte interessada indique previamente a existência de ativos passíveis de constrição. Por outro lado, o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes do Serasa Experian encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo medida legítima e proporcional para coagir o devedor ao adimplemento da dívida. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que tal providência não configura sanção, mas sim instrumento de efetividade da tutela executiva, motivo pelo qual se mostra adequada ao caso. Diante da ausência de indícios concretos da existência de bens penhoráveis e considerando que o prazo de suspensão já se exauriu, impondo-se o arquivamento provisório dos autos, não há justificativa para novas diligências de busca patrimonial que não sejam acompanhadas de elementos mínimos indicativos de sua viabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto; a) indefiro o pedido de busca de bens pelo Sistema CNIB, pois, expirado o prazo de suspensão, era obrigação do exequente trazer aos autos elementos que indicassem a existência de bens penhoráveis, não podendo transferir tal incumbência ao Poder Judiciário. b) defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do Serasa Experian, devendo a Secretaria providenciar a respectiva comunicação via sistema Serasajud. c) tendo em vista o decurso do prazo de suspensão sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento fundamentado do exequente, caso sejam localizados ativos dos devedores. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488