Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADA: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI nº 3.454) E RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI nº 10.895) APELADA: CRISLANE RIBEIRO DA SILVA BRITO COMARCA: CAXIAS/MA VARA: 1ª VARA JUIZ: SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro (ID. 17946078), que entendeu pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, pois há jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores sobre a matéria. Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passa-se ao seu exame. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o Magistrado de base ao extinguir o feito por falta de pagamento das custas referentes às diligências do Oficiais de Justiça, com fundamento no abandono do processo (art. 485, III, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante não cumpriu a determinação judicial de pagamento das custas referentes às diligências do Oficiais de Justiça e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se à apenas arguiu que tal inércia seria passível de ocasionar o julgamento do processo sem resolução do mérito, fulcrada no abandono da causa, somente após a intimação pessoal. Pois bem. Em que pese o magistrado sentenciante ter aplicado equivocadamente, o inciso III do art. 485 do CPC, em sua fundamentação, o caso em exame não se trata de abandono da causa pelo autor, mas de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso IV do citado artigo Isso porque o recolhimento das custas do Oficial de Justiça é condição imprescindível para citação da parte adversa, que, como se sabe, é pressuposto de constituição e validade do processo. Ora, de acordo com o STJ, “o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte”. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/06/2018, DJe 02/08/2018). Em caso idêntico ao dos autos, confira-se trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Buzzi, no julgamento do REsp n. 1.896.521, DJe de 12/11/2020, ad litteram: “Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. Pois bem. De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição. De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1° do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE: (...) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. Assim sendo, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. [...]3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.” (REsp n. 1.989.880, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe de 30/08/2022.) (REsp n. 1.896.521, Ministro Marco Buzzi, DJe de 12/11/2020.) Comprovado, portanto, que o recorrente não cumpriu, no prazo assinalado, o ato que lhe competia, deixando de recolher as referidas custas iniciais, condição imprescindível para citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da sentença de extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. I - A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito. (TJMA. Processo nº 0025127-93.2014.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 05.06.2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485, IV, do CPC/73. II - Não tendo o ora apelante se descurado da prática de atos que lhe competia, deixando de promover o desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. III - Não se aplica o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, como na espécie. IV - Recurso improvido. (TJMA. Processo nº 0006707-11.2012.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 26.03.2018). - negritei AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DESÍDIA DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. O art. 240, § 2º, do CPC confere ao autor, de forma indelegável, o encargo de providenciar todo o aparato indissociável para que o Poder Judiciário possa realizar o ato citatório. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia do requerente em promover a citação do réu (art. 485, IV, CPC), como ocorre na espécie, em que, apesar de regularmente intimado, o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo a quo, quedando-se inerte. Agravo desprovido. (TJMA. Processo nº 034668/2017 (209378/2017), 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 06.09.2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização do bem e da parte ré. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (TJMA. Processo nº 0140212019 (2506482019), 5ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. j. 24.06.2019, DJe 02.07.2019). - negritei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se o apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu. II. A regra do § 1º do art. 485 do CPC/2015 somente se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. III. Apelo desprovido (Súmula nº 568). (TJMA. Apelação Cível nº 0808464-11.2017.8.10.0040, 2ª Câmara Cível, Rel. Antônio Guerreiro Júnior. DJe 23.11.2018). - negritei Vale ressaltar, ainda, que a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da demandante para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, é inaplicável ao caso, eis que o §1º do artigo 485 do CPC se refere às causas de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, como acima explicado. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida, ainda que por outro fundamento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802789-32.2019.8.10.0029