Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822847-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: AREA IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
REU: TERCIO ALVES DOS SANTOS, GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA ÁREA IMOBILIARIA LTDA - EPP propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de TERCIO ALVES DOS SANTOS e GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS, todos devidamente qualificado nos autos. A Autora, contratada para atuar na intermediação de negociações, celebrou junto ao primeiro Executado, em 20.05.2014, Contrato de Compra e Venda do Imóvel situado a Rua Osvaldo Cruz, nº 1018, Município de São Luís, negociação finalizada pelo valor de R$-2.580.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil reais), cuja taxa de corretagem ficou estabelecida na quantia de R$-129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) correspondentes a 5% do valor da negociação que, entretanto, não foi adimplida pelos Executados, dando ensejo à cobrança extrajudicial do referido débito. Relatou ainda a Exequente que, em 18.07.2015, foi formalizado acordo entre as partes por meio de Instrumento de Confissão de Dívida, constituindo um crédito de R$-52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a ser quitado em 25 prestações, que foi cumprido somente até a terceira parcela. Expedido o mandado de citação e pagamento (ID nº 7669360). Ocorre que, sobreveio aos autos petição do Autor informando que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, cuja minuta foi juntada no ID nº 71647253, pugnando pela suspensão do feito em razão da realização da citada avença. É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, entre as partes supracitadas conforme ID nº 71647253 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)