Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802573-30.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não contratado. No curso do feito, foi informado o óbito da parte autora, sobrevindo a necessidade de regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores, conforme despacho Id. 159198710. A despeito da regular intimação, não houve a habilitação dos herdeiros ou sucessores legais, permanecendo o feito sem sujeito ativo regularmente constituído, conforme certificado em Id. 165298973. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, com a finalidade de viabilizar a habilitação dos sucessores: Art. 313, I, CPC: Suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes. Todavia, a suspensão processual não pode perdurar indefinidamente, sendo imprescindível a regularização do polo ativo por meio da habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. No caso dos autos, embora oportunizada a regularização, não houve a habilitação dos herdeiros da parte autora, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de sucessão processual configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que inexiste parte legítima no polo ativo apta a impulsionar a demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC: Art. 485, IV, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, não havendo habilitação dos sucessores após o falecimento da parte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ Nº 253/2026