Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aldenir de Araújo Soares Advogados: Walacy de Castro Ramos (OAB/MA nº 17.440)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0812869-90.2017.8.10.0040 - Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aldenir de Araújo Soares em face da sentença da MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sustenta a parte apelante, nas razões recursais, a existência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, pois efetuou a abertura de conta em seu nome sem autorização. Além disso, narra que realizou um empréstimo pessoal com a demandada, sob n° 217.731.100, no valor de R$2.232,00 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais), que seria quitado através 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), através de descontos mensais e sucessivos diretamente na sua conta, com vencimento da última parcela no dia 30 de maio de 2015. No entanto, afirma que mesmo após o pagamento de todas as parcelas do referido empréstimo, o Banco apelado continuou realizando os descontos em sua conta bancária. Prossegue que desconhece várias transações bancárias nas contas correntes em seu nome, qual sejam: 1 - Um Seguro Residencial; 2 - Uma Solicitação de resgate Título de Capitalização no valor de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando um valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 3 - Dois financiamentos, o primeiro com o n° da proposta P4337446201 no valor de R$ 1.287,28 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) e o segundo n° da proposta P4359377760 no valor de R$ 543,94 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos); 4 - empréstimo pessoal no valor de R$ 2.162,27 (dois mil e cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). Pleiteia, dessa forma, o provimento do seu recurso, para reformar a sentença atacada para condenar o Banco em danos morais, restituição em dobro no valor de R$ 13.119,78 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20%. Contrarrazões do recorrido no Id. 209008233, para o não provimento do apelo. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão controvertida diz respeito a suposta responsabilidade civil do Banco apelado. Compulsando detidamente os autos, quanto a alegação de que houve descontos das parcelas relativas ao empréstimo contratado em quantidade superior, verifica-se que a autora não comprovou tais descontos, visto que os extratos bancários juntados aos autos apenas demonstram os descontos das 36 parcelas referentes ao empréstimo devidamente contratado. Em relação aos demais descontos que a parte autora aduz ter sido efetuados em sua conta bancária, observa-se também a inexistência de comprovação. Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(…). Ao exame detido dos autos, observo que a autora não logrou êxito em demonstrar que houve os descontos das parcelas relativas ao empréstimo em quantidade superior ao contratado. Com efeito, conforme se observa dos extratos bancários juntados aos autos (ID 8603991), houve o desconto de 36 (trinte e seis) parcelas de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), conforme contrato juntado no ID 8603979. A esse respeito, registre-se que nos extratos apresentados há indicação de mês da movimentação, sem que tenha sido especificado o ano em que se derem. Outrossim, com relação aos descontos referentes a título de capitalização que alega não ter contratado, a parte autora apresentou solicitação de resgate de título de capitalização, devidamente assinada, conforme se observa de ID 8604010. Ademais, não restou demonstrado a existência de descontos relativos a seguro residencial e aos empréstimos com o n° da proposta P4337446201 no valor de R$ 1.287,28 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) e o segundo n° da proposta P4359377760 no valor de R$ 543,94 (quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), uma vez que a autora limitou-se a juntar supostos instrumentos de contratação (ID 8604027, 8604029 e 8604031), não havendo comprovação de que houveram descontos em sua conta bancária. Ainda no que concerne ao empréstimo no valor de R$ 2.162,27 (27 (dois mil e cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) não há prova de que as prestações foram descontadas na fonte ou através de desconto em conta, vez que no extrato de benefício previdenciário juntado aos autos não há especificação dos contratos realizados e não foi juntado extrato bancário demonstrando a ocorrência dos descontos. Vale destacar que foi oportunizado à parte autora a demonstração de suas alegações, mediante a apresentação de extratos bancários e extratos do benefício previdenciário, nos termos da decisão de saneamento de ID 29809962, porém esta limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide. (…). Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. A parte autora não trouxe aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, entendo que os fatos aqui descritos, bem como as provas carreadas aos autos, não merece reparo à sentença de primeiro grau. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria Aldenir de Araújo Soares para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator