Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA SOUSA ARAÚJO FARIAS ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA 4852
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUENIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC. II). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. 13º DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/09/2024 A 09/09/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0804234-02.2021.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
Trata-se de ação de cobrança formulada pela parte autora em face do município recorrido, pleiteando o décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020, além de um quinquênio referente aos anos de 2016 a 2020 e sua implantação sobre o valor mensal no salário. 2. No presente caso, o juízo a quo reconheceu a coisa julgada, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de implantação de quinquênio e improcedente o pedido alusivo ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2016-2020. 3. Da análise detida dos autos e em consulta no sistema PJe, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fica evidente a semelhança entre a ação nº 0803131-28.2019.8.10.0034 e o processo em análise (nº 0804234-02.2021.8.10.0034), pois demandam a mesma questão, a saber, o deferimento do pagamento do adicional por tempo de serviço devido aos servidores públicos efetivos do Município de Codó. 4. Ressalta-se que, quando do ajuizamento da última ação (nº 0804234-02.2021.8.10.0034) em 28.07.2021, o primeiro processo já havia sido sentenciado, inclusive, com certidão de trânsito em julgado desde 04.02.2020. 5. Assim sendo, resta configurada a coisa julgada, na espécie, eis que a autora reproduziu ação similar à outra que já havia sido anteriormente proposta, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 6. No que diz respeito ao pleito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, tem-se que, embora a recorrente sustente que não tenha recebido a gratificação natalina, observa-se, das fichas financeiras juntadas pela recorrente (ID 27371382), que a referida verba já foi adimplida pela municipalidade, conforme destacado pela autoridade de 1º grau. 7. Cabe ao autor o ônus da prova de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada por aquele (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 8. Dessa forma, nota-se que os elementos trazidos pela autora/recorrente, por si só, não tem a força probante imprescindível a atestar o seu direito ao recebimento do 13º (décimo terceiro). 9. Restou comprovado que o Município de Codó, através das fichas financeiras juntadas pela autora referente aos exercícios de 2016 a 2021, promoveu a efetiva quitação da gratificação natalina, não merecendo a sentença qualquer reparo, razão pela qual o recurso interposto deve ser rejeitado na sua integralidade. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 12. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votaram com o Relator o Juiz JUIZ IRAN KURBAN FILHO e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9.099/95. Fica suspensa a sua exigibilidade em relação ao recorrente por litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Caxias/MA, realizada no período de 02 a 09 de setembro do ano de 2024. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator