Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada contestação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803593-43.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO CARLOS PENHA BARROS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Maio de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/05/2024, 00:00
Petição (Contestação)
06/05/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:52
Gratuidade da Justiça
15/04/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:12
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Carlos Penha Barros Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA. I. A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II. O entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0803593-43.2022.8.10.0110
Cuida-se de apelação interposta por Antônio Carlos Penha Barros contra sentença exarada pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Viana/MA (ID nº 22351961), que indeferiu a petição inicial em face da ausência de comprovação do interesse de agir, uma vez não comprovado o prévio cadastro de reclamação administrativa. Da petição inicial (ID nº 22351949): O apelante ajuizou a demanda narrando a abertura de conta bancária junto ao recorrido para recebimento de remuneração, entretanto, passou a realizar descontos mensais nominados de “Cesta Bradesco Expresso”, sem a devida contratação e autorização legal. Da apelação (ID nº 22351963): Em suas razões recursais, o apelante reafirma a tentativa infrutífera pela solução administrativa da demanda por meio da plataforma Consumidor.Gov e sustenta que o prévio requerimento administrativo no âmbito das ações de natureza consumerista é incabível, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, razões pelas quais pleiteia a anulação da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Das contrarrazões (ID nº 22351966): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27473737): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido e, no mérito, pela cassação da sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. Para tanto, a magistrada de origem determinou que o apelante emendasse a inicial para promover a juntada da reclamação extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Nas razões do apelo, alegou que, não obstante o Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV1, endossada pelo art. 3º do CPC2, que confere o direito de acesso amplo à justiça. Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação. II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". III. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. IV. Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito. V. Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Relator Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6a Câmara Cível, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) - grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II- Apelo provido. (TJMA ApCiv 0800789-46.2019.8.10.0098, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, 4a Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3. Apelo conhecido e provido. (TJMA 0808320-23.2018.8.10.0001, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3a Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020) - grifei Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, por efeito, deixo de analisar o mérito da demanda. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2Art. 3º, CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PENHA BARROS. ADVOGADO (A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA Serra (OAB/MA 13.965 ) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSS (OAB/MA 19.147-A ) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Tendo em vista que o processo foi distribuído antes da criação das Câmaras de Direito Público e Privado, reconheço a prevenção do Desembargador Josemar Lopes Santos, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818553-43.2022.8.10.0000. Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos, na forma regimental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803593-43.2022.8.10.0110
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PENHA BARROS ADVOGADO(A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA Serra (OAB/MA 13.965 )
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SE ROSS (OAB/MA 19.147-A ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803593-43.2022.8.10.0110
19/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 11:10
Mero expediente
07/12/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:46
Publicação
09/11/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 25 de outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 116814 TJMA
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:22
Petição (Apelação)
25/10/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803593-43.2022.8.10.0110.
Intimação - Demandante: Antônio Carlos Penha Barros Demandando: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por José Domingos Penha Rocha em face de Banco Bradesco S/A, ao argumento de que fora surpreendido com a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta apenas para percepção do benefício previdenciário. Foi determinado que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução consensual do conflito. Intimada para esse fim, a parte autora se manteve inerte. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!). A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”. Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A hipotese ainda atrai a incidência do art. 330, III do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. A propósito do tema, segue abaixo recente julgado: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório. A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo. Manutenção do julgamento de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº 70083048934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) – GRIFEI. Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, que teve como relator o Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (GRIFEI). DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
18/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/10/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:11
Publicação
15/09/2022, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803593-43.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO CARLOS PENHA BARROS Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva