Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CLAUDIA MACEDO DUTRA e outros (8) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO. Em petição de ID Num. 94597634 - Pág. 1, os exequentes noticiaram que não pode haver desconto previdenciário sobre um recurso que advém de indébito previdenciário, ou seja, não pode haver pagamento de previdência sobre valores descontados indevidamente, oportunidade em que requereram a retificação dos alvarás com a exclusão dos descontos indevidos. De fato assiste razão aos exequentes, uma vez que o processo de conhecimento reportou-se ao pedido de restituição de descontos previdenciários descontados indevidamente dos exequentes, conforme se verifica na sentença de ID Num. 71695989 - Pág. 171 a 178 - fls. 175/182, confirmada pelo TJMA. Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID Num. 71695992 - Pág. 85, os cálculos de ID Num. 71695992 - Pág. 87 a 96 - fls. 581/590, bem como os ALVARÁS de ID Num. 90317394 - Pág. 1 a 2 - fls. 618/619; ID Num. 90317396 - Pág. 1 a 2 - fls. 620/621; ID Num. 90317398 - Pág. 1 a 2 - fls. 622/623; ID Num. 90317401 - Pág. 1 a 2 - fls. 624/625; ID Num. 90317403 - Pág. 1 a 2 - fls. 626/627; ID Num. 90317405 - Pág. 1 a 2 - fls. 628/629; ID Num. 90317407 - Pág. 1 a 2 fls. 630/631; ID Num. 90317408 - Pág. 1 a 2 - fls. 632/633; ID Num. 90317411 - Pág. 1 a 2 - fls. 634/635. Por outro lado, constato que o patrono dos exequentes, através da petição de ID Num. 71695992 - Pág. 83 - fls. 577, informou os dados bancários para transferência dos respectivos valores. Desse modo, em observância ao art. 8º, §§ 4º e 5º, da Portaria Conjunta – 342020, determino a SEJUD proceder com a transferência via SISCONDJ dos VALORES ATUALIZADOS devidos aos exequentes SEM desconto previdenciário, que se encontram depositados nas Contas Judiciais abaixo relacionadas, vinculadas a este Juízo para as respectivas contas dos exequentes junto ao BANCO DO BRASIL conforme discriminadas; 1) ANTONIO CARLOS FERREIRA - CPF 700.076.223-72, da conta judicial nº 1800133353632 (ID Num. 71695992 - Pág. 9 - FLS. 592) para agência: 2953-X c/c 7969-3; 2) ANA CLAUDIA MACEDO DUTRA - CPF 723.295.483-20; da conta judicial nº 600128997952 (ID Num. 71695992 - Pág. 100 - fls. 594) para agência 0020-5 c/c 136226-7; 3) DAMYÃO CARNEIRO DA COSTA - CPF 710.194.993-20, da conta judicial nº 2100114884897 (ID Num. 71695992 - Pág. 99 - fls. 593) para agência 2972-6 c/c 114865-6; 4) IZABEL CRISTINA FRAZÃO FERRAZ - CPF 147.853.653-04, da conta judicial nº 2100114884901 (ID Num. 71695992 - Pág. 10) para agência 3650-1 c/c 6139-5; 5) JACY DE FÁTIMA FERNANDES ARAÚJO - CPF 075.395.093-68; da conta judicial nº 2100114884883 (ID Num. 71695992 - Pág. 103 - fls. 597) para agência 3650-1 c/c 117591-2; 6) MARIA VITORIA PEREIRA COSTA - CPF 149.761.023-00, da conta judicial nº 600128997053 (ID Num. 71695992 - Pág. 105 - fls. 599) para agência 0020-5 c/c 4469-5; 7) RUTH RODRIGUES MARTINS RESPLANDES - CPF - 283.209.213-68, da conta judicial nº 2100114884898 (ID Num. 71695992 - Pág. 105 - fls. 600) para agência 3650-1 c/c 6573-0; 8) VALERIA MOURA BARROS - CPF - 507.686.113-34, da conta judicial nº 2100114884882 (ID Num. 71695992 - Pág. 104 - fls. 598) para agência 5895-5 c/c 5089-X; Considerando que não foi informado pelo advogado as contas correntes das exequentes/FRANCISCA MAIA ROCHA - CPF 124.841.213-34 e ELVIRA EUGENIA SILVA ARANHA BARBOSA SANTOS - CPF 198.411.673-87, expeçam-se os competentes ALVARÁS JUDICIAIS para o levantamento dos valores junto ao BANCO DO BRASIL depositados nas contas judiciais nºs 3000118164032 e 500128997988, respectivamente (ID Num. 71695992 - Pág. 102 e 107 - fls. 596 e 601). Por fim, DETERMINO a SEJUD proceder a correção na classe processual e assunto para; "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA" e "CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA". Após, cumpridas as determinações supra, face o cumprimento da obrigação de pagar (art. 924, II, do CPC), arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, Terça-feira, 12 de Março de 2024. Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Direito Resp 3ª Vara da Fazenda Pública Port. 874/2024
Intimação - PROCESSO Nº. 0026031-21.2011.8.10.0001