Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO BENIGNO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA (OAB 11485-MA), MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA (OAB 16098-MA), PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 20329-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806854-37.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO BENIGNO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA (OAB 11485-MA), MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA (OAB 16098-MA), PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 20329-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806854-37.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Movimentação processual
17/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:51
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)
Embargado: Antônio Benigno de Sousa Advogada: Priscila do Nascimento Mignoni (OAB/MA 20.329-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1° APELO NÃO PROVIDO. 2° APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA OUTRORA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material; II. Inferindo que a decisão se mostra omissa quanto ao tópico impugnado, deve ser integrada para constar em seu dispositivo a revogação da tutela provisória outrora concedida ao embargado; III. Embargos de declaração monocraticamente providos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806854-37.2019.8.10.0040
Cuida-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por Banco Pan S/A contra decisão monocrática da minha lavra (I.D. n° 15511187), exarada nos autos do recurso interposto contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 13556393), proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Antônio Benigno de Sousa que conheceu do recurso e deu a ele provimento para julgar improcedentes os pleitos autorais. A ementa da decisão monocrática embargada segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 2ª E 4ª TESES. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; IV. Como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. Das razões dos embargos de declaração (I.D. n° 15675040): O embargante alega omissão da decisão monocrática objurgada, tendo em vista que referido provimento jurisdicional nada mencionou sobre a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento dos declaratórios opostos, com o fito de aclarar o vício apontado. Das Contrarrazões: Não ofertadas. É o relatório. DECIDO. Conforme fundamentos a seguir descritos, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar os embargos de declaração sob análise, com supedâneo no art. 1.024, § 2°, do CPC1, uma vez que o presente julgamento trata somente de deliberação integrativa no tocante a recurso já analisado e julgado sob decisum monocrático. Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material, conforme se observa a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Com efeito, o embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, alegando que referido decisum não se manifestou sobre sobre a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359. Assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, a decisão se mostra omissa quanto a referido tópico, devendo, pois, ser integrada para constar em seu dispositivo a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU a eles PROVIMENTO, para, integrando a decisão monocrática embargada, declarar a revogação da tutela provisória concedida ao embargado sob o I.D. n° 13556359, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…); § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)
Apelado: Antônio Benigno de Sousa Advogada: Priscila do Nascimento Mignoni (OAB/MA 20.329-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 2ª E 4ª TESES. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; IV. Como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que julgou procedente o pedido formulado por Antônio Benigno de Sousa nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável. Da petição inicial (ID. 13666354): Narra o apelado que estaria sofrendo com descontos indevidos referente a um cartão de crédito com margem consignável (RCM), que aduz não ter contratado. Assim, requer a nulidade do referido contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Da apelação (ID. 13556403): Pleiteia o banco apelante a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, alegando ter cumprido com todas as formalidades legais no ato da contratação. Sem contrarrazões (ID. 13556407). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 14773703): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Pois bem. Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da contratação Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao banco apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes dos IDs nº 13556376 e 13556377. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Com efeito, não se verifica falha na celebração do contrato ora impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Na hipótese, da análise do termo de adesão juntado ao ID nº 13556376, constata-se que, acompanhando a digital da apelada, o documento foi assinado por duas testemunhas, sendo possível concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil5. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) Nesse contexto, entendo que a sentença deve ser reformada, diante da demonstração de validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela recorrida na peça inicial. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806854-37.2019.8.10.0040
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)
Apelado: Antônio Benigno de Sousa Advogada: Priscila do Nascimento Mignoni (OAB/MA 20.329-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 2ª E 4ª TESES. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; IV. Como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que julgou procedente o pedido formulado por Antônio Benigno de Sousa nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável. Da petição inicial (ID. 13666354): Narra o apelado que estaria sofrendo com descontos indevidos referente a um cartão de crédito com margem consignável (RCM), que aduz não ter contratado. Assim, requer a nulidade do referido contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Da apelação (ID. 13556403): Pleiteia o banco apelante a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, alegando ter cumprido com todas as formalidades legais no ato da contratação. Sem contrarrazões (ID. 13556407). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 14773703): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2].. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Pois bem. Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Da contratação Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao banco apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC[4]. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes dos IDs nº 13556376 e 13556377. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Com efeito, não se verifica falha na celebração do contrato ora impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Na hipótese, da análise do termo de adesão juntado ao ID nº 13556376, constata-se que, acompanhando a digital da apelada, o documento foi assinado por duas testemunhas, sendo possível concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil[5]. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019). Nesse contexto, entendo que a sentença deve ser reformada, diante da demonstração de validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela recorrida na peça inicial. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806854-37.2019.8.10.0040
18/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 08:34
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:39
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:36
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:44
Decurso de Prazo
29/10/2021, 09:03
Publicação
04/10/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806854-37.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): ANTONIO BENIGNO DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANTONIO BENIGNO DE SOUSA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI, para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
01/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:27
Petição (Apelação)
29/09/2021, 12:40
Publicação
17/09/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806854-37.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): ANTONIO BENIGNO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA, OAB/MA 11485; MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA, OAB/MA 16098; PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI, OAB/MA 20329. REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ANTONIO BENIGNO DE SOUSA e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0806854-37.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/09/2021, 00:00
Outras Decisões
01/09/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 04:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:24
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:30
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:30
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2021, 17:53
Publicação
22/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENIGNO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806854-37.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO BENIGNO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata estar sofrendo descontos mensais em sua conta benefício onde recebe os proventos da aposentadoria, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a um cartão de crédito com margem consignável (RCM) que aduz não ter contratado. Assim, sob o argumento de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, o Autor pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os descontos realizados, e no mérito, requer a declaração de nulidade do referido contrato de cartão de margem consignável, bem como restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada audiência de conciliação em ID 22721737, a qual restou infrutífera. Apresentada contestação em ID 22749169, o Requerido argui preliminarmente conexão com outra ação e defeito na representação processual por não ter sido confeccionada procuração mediante instrumento público, já que a parte Autora é analfabeta. Nas razões meritórias, sustenta que fora firmado termo de adesão a cartão de crédito consignado, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, a parte Autora concordou com o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o banco Requerido pugnou pela produção de prova pericial a fim de confirmar a assinatura constante no contrato. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Requerida não se sustenta, posto que o contrato apresentado não possui assinatura, e sim digital de pessoa não alfabetizada. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas. No que concerne às alegadas conexões com os processos nº 0806860-44.2019.8.10.0040, compulsando os autos deste, verifico que a razão de pedir e pedidos relacionam-se a um contrato de empréstimo consignado, o que não se amolda ao caso em apreço. Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do NCPC, uma vez que os feitos possuem objetos e causa de pedir distintos. Por fim, a preliminar de irregularidade da procuração não merece prosperar, pois obrigar que o cidadão analfabeto faça procuração por instrumento público para, somente após isto, poder ser representado na Justiça é inconstitucional em face dos princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO A ROGO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. UNANIMIDADE. I - Ainda que a pessoa analfabeta tenha capacidade negocial reduzida, não há razoabilidade em se exigir daquela, procuração pública para ingressar em juízo, uma vez que a legislação prevê a forma menos onerosa e que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto, conforme precedentes desta Câmara. II - Processo extinto prematuramente. III - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0259972015 MA 0000590-37.2014.8.10.0032, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) grifo nosso. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas pela parte Requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC, pois a parte Autora pode apenas negar o ato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte Requerida, e não a Requerente, como de praxe. In casu, a parte Autora é pessoa analfabeta e alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignável do qual fora cobrado através de descontos em folha. Em contrapartida, o Banco Requerido junta aos autos o contrato firmado com o Requerente para fundamentar que a contratação foi regular, assim como as cobranças daí decorrentes. Embora os analfabetos possuam integral capacidade e possam celebrar qualquer tipo de negócio, o artigo 595, do Código Civil, prevê as formalidades que devem ser observadas quando a parte contratante não pode compreender os termos do contrato escrito firmado, a saber: Art. 525. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, nos termos do artigo 104, II, do mesmo diploma legal, que estabelece a forma prescrita ou não defesa em lei como pressuposto necessário para a validade do negócio jurídico, são requisitos essenciais para a contratação da prestação de serviço a a) assinatura a rogo e b) a presença de duas testemunhas, valendo-se as mesmas exigências para contratações outras, sobretudo em se tratando de empréstimo bancário. Isto é dizer que embora o contrato seja existente, ou seja, o instrumento contratual tenha sido perfectibilizado no mundo real, os seus termos não possuem validade se não for atendida a forma prescrita em lei, qual seja: assinatura a rogo na presença de duas testemunhas para os contratos que tenha pessoa analfabeta como parte. Tal precaução e cuidado com os interesses da pessoa analfabeta são justificados diante da clarividente situação de hipossuficiência destes em virtude da incapacidade de compreensão da linguagem escrita. Ora, ninguém pode afirmar que a parte Autora colocou a digital – se é que seja dele – no contrato em comento plenamente ciente de todos os termos com os quais estaria anuindo. Assim, à luz dos artigos 104, II, c/c, art. 525, ambos do Código Civil, que estabelecem os requisitos necessários à contratação com pessoas analfabetas, não considero válido o contrato apresentado pelo Banco Requerido. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO NA CONTA DO CONSUMIDOR DA QUANTIA MUTUADA - DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO?- O indeferimento de produção de uma prova não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sendo imperativo, para que esta reste configurada, que a prova seja necessária para demonstrar ou zOOOesclarecer os fatos relevantes para o julgamento da lide.?- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.?- Não comprovado pelo credor que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado insubsistente o débito questionado.?- Os valores descontados com base em contrato inválido firmado com analfabeto devem lhe ser restituídos, mas sem a dobra prevista no artigo 42 do CDC, quando a instituição financeira, não se limitando a colher a digital da autora, haja também colhido as assinaturas de outra pessoa a rogo e de testemunhas, circunstância que, embora não legitime os descontos, desautoriza a imputação de má-fé.?- Verificado que foi depositado na conta do autor o valor previsto no contrato de mútuo, é de reconhecer à instituição financeira, a despeito da invalidade do negócio, o direito de compensar o referido valor com o montante a ser restituído ao requerente, sob pena de enriquecimento ilícito deste. - Tendo o autor se beneficiado da disponibilização do valor a título de empréstimo, não lhe socorre a alegação de que foi surpreendido ou constrangido pelos descontos posteriormente realizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais, se os descontos não se fizeram acompanhar da negativação do nome do requerente ou de outro evento que autorize a presumir a ofensa a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.146523-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0020, publicação da sumula em 12/03/2020) (grifos nossos). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – AUTORA ANALFABETA – AUSENTE ASSINATURA A ROGO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA CONTRATANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES JÁ PREVISTA NA SENTENÇA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor, tendo por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Em ações regidas pelo CDC, em que se aplica a inversão do ônus da prova e se considera a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, cabe ao banco a prova da regularidade da contratação que gerou os descontos impugnados pela consumidora e a disponibilização do valor ao consumidor, devendo ser declarada a inexistência do débito e restituído os valores debitados, nos termos da sentença, diante da ausência da não voluntariedade na contratação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima, que foram devidamente observadas pela sentença. (TJ-MS - AC: 08005037320178120004 MS 0800503-73.2017.8.12.0004, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifos nossos). Anote-se que o fato de haver uma testemunha subscritora do pacto não o convalida, uma vez que há procedimento legal próprio para o caso, que não foi observado pelos contratantes. Assim, não há duvidas de que o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito é nulo e não poderia produzir seus efeitos. Registra-se, ainda, que não se está a contrariar a 2ª Tese do IRDR nº 53983/2016 que dispensa utilização de procuração ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, mas sim a exigir os requisitos mínimos necessários à validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada. Desta feita, caracterizada a nulidade da contratação, devem ser restabelecidas as condições havidas anteriormente a sua celebração. Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Explico. Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado. Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé. E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 709078734, e CONDENAR o banco requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
20/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2021, 16:47
Procedência em Parte
15/04/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 15:21
Decurso de Prazo
01/11/2019, 03:20
Decurso de Prazo
01/11/2019, 03:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:47
Mero expediente
07/10/2019, 10:38
Documento (Certidão)
18/09/2019, 09:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 09:25
Petição (Contestação)
23/08/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:11
Documento (Certidão)
17/06/2019, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))