Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FLORACI DOS SANTOS PREVIATTI DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LOPES TERTULINO - MA18527 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0804265-92.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804265-92.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta inicialmente por FLORACI DOS SANTOS PREVIATTI DUARTE, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi informado o falecimento da autora, sendo juntada sua certidão de óbito no ID 53619176, bem como, o pedido habilitação (ID 53618219) de GERALDO DUARTE DE SOUSA, cônjuge da Autora (ID 53618225) e JULIA PREVIATTI DUARTE, filha da requerente (ID 53619177). Após apresentação de contestação (ID 77293092) e réplica (ID80133861) houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 93432762), os quais possuem poderes para transigir (ID 39037188e pág.186 do ID 77293105), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento referente ao cumprimento integral do acordo juntando no ID 94198132. Despacho (ID 94386587) determinando a intimação das partes para manifestação quanto acordo juntado e o pedido de habilitação formulado no ID 53618219. Em resposta ao despacho de ID 94386587, as partes reiteram os termos acordo, asseverando que já houve o cumprimento da obrigação (ID’s 94540958, 95131999). Foi determinada a intimação das partes (ID 96523196) para se manifestarem quanto ao contido no art. 55, §§1° e 3º do CPC e ao ID 97607731 do 0802383-61.2021.8.10.0022, ressaltando que o a minuta de acordo juntada aos autos não faz menção ao referido processo. Manifestação da parte Autora (ID 101472909) acerca da determinação de ID 96523196, na qual reitera o pedido de homologação de acordo e esclarece que a minuta juntada nos presentes autos se referem somente a estes, enquanto o processo tombado sob o n° 0802383-61.2021.8.10.0022, aguarda julgamento. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em questão, o presente processo foi associado ao processo tombado sob o número: 0802383-61.2021.8.10.0022, no qual, há as mesmas partes. No curso do referido processo foi determinado o apensamento para decisão conjunta, assim, sendo inclusos no fenômeno da conexão. Estabelece o Código Processual Civil, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Analisando detidamente os autos do presente processo e o processo mencionado nestes autos, observo que apesar de haverem as mesmas partes, não lhes é comum o pedido ou a causa de pedir, tendo em vista que, os referidos processos versam sobre objetos distintos. Ademais, a não homologação do acordo pactuado nestes autos, poderia trazer prejuízos às partes. Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do Código Civil. Assim, atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 93432762) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".