Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 13:39
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA DIAS SILVA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pagamento realizado nos autos, Id. 172146044, INTIMO a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2026 JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO Diretor de Secretaria
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800277-41.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 15:33
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 DECISÃO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DANIELA DIAS SILVA LIMA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. A parte autora, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do débito no montante global de R$ 9.895,39 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 8.246,17 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) referente ao principal, R$ 824,61 (oitocentos e vinte e quatro e sessenta e um) referente aos honorários, mais R$ 824,61 (oitocentos e vinte e quatro e sessenta e um) de multa (id. 157969472). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, e afirmando como devido o valor R$ 7.293,28 (sete mil duzentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) referente ao principal, e R$ 729,33 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) de honorários sucumbenciais (id. 158820910). É o necessário relatar. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, cabível é a impugnação ao cumprimento de pelo executado, sendo matérias passíveis arguição às seguintes: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. In casu, a parte executado alega excesso de execução em razão da parte exequente ter utilizado parâmetro temporal diverso daquele expressamente fixado em decisão, qual seja, 22/04/2025, quando deveria ter utilizado a correção monetária no período de 09/07/2025 a 01/08/2025, e juros de 02/01/2022 a 29/08/2025. Com efeito, o print do cálculo da parte exequente não segue os parâmetros fixados na sentença, circunstância que majora o valor da condenação. Por outro lado, homologo os cálculos apresentados pela parte executado, pois verifico que seguiram os parâmetros definidos no título judicial, conforme consta do demonstrativo atualizado do débito (id. 158820910). Por fim, tendo em vista que o executado não realizou o depósito do valor incontroverso, faz jus a parte exequente a multa de 10% (art. 523, 1º, do CPC) que corresponde a R$ 729,33 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Ante ao exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de id.158820910, no valor total de R$ 8.022,61 (oito mil e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), e determino: 1. A intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do valor homologado acrescido da multa, no total de R$ 8.751,94 (oito mil setecentos e cinquenta e reais e noventa e um centavos); 2. Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial: a) em favor do exequente para levantamento da quantia R$ 8.022,61 (oito mil e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) referente a condenação principal; b) em favor do seu patrono para levantamento da quantia de R$ 729,33 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais. 3. Não realizado o pagamento no prazo assinalado no item "1", proceda-se à penhora, via BacenJud/Sisbajud, de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada para quitação do débito. INTIME-SE as partes desta decisão. Efetuado o pagamento da parte exequente, e não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) A15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 13:39
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA DIAS SILVA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pagamento realizado nos autos, Id. 172146044, INTIMO a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2026 JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO Diretor de Secretaria
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800277-41.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 15:33
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 DECISÃO
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DANIELA DIAS SILVA LIMA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. A parte autora, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do débito no montante global de R$ 9.895,39 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 8.246,17 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) referente ao principal, R$ 824,61 (oitocentos e vinte e quatro e sessenta e um) referente aos honorários, mais R$ 824,61 (oitocentos e vinte e quatro e sessenta e um) de multa (id. 157969472). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, e afirmando como devido o valor R$ 7.293,28 (sete mil duzentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) referente ao principal, e R$ 729,33 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) de honorários sucumbenciais (id. 158820910). É o necessário relatar. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, cabível é a impugnação ao cumprimento de pelo executado, sendo matérias passíveis arguição às seguintes: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. In casu, a parte executado alega excesso de execução em razão da parte exequente ter utilizado parâmetro temporal diverso daquele expressamente fixado em decisão, qual seja, 22/04/2025, quando deveria ter utilizado a correção monetária no período de 09/07/2025 a 01/08/2025, e juros de 02/01/2022 a 29/08/2025. Com efeito, o print do cálculo da parte exequente não segue os parâmetros fixados na sentença, circunstância que majora o valor da condenação. Por outro lado, homologo os cálculos apresentados pela parte executado, pois verifico que seguiram os parâmetros definidos no título judicial, conforme consta do demonstrativo atualizado do débito (id. 158820910). Por fim, tendo em vista que o executado não realizou o depósito do valor incontroverso, faz jus a parte exequente a multa de 10% (art. 523, 1º, do CPC) que corresponde a R$ 729,33 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Ante ao exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de id.158820910, no valor total de R$ 8.022,61 (oito mil e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), e determino: 1. A intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do valor homologado acrescido da multa, no total de R$ 8.751,94 (oito mil setecentos e cinquenta e reais e noventa e um centavos); 2. Realizado o depósito, expeça-se alvará judicial: a) em favor do exequente para levantamento da quantia R$ 8.022,61 (oito mil e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) referente a condenação principal; b) em favor do seu patrono para levantamento da quantia de R$ 729,33 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais. 3. Não realizado o pagamento no prazo assinalado no item "1", proceda-se à penhora, via BacenJud/Sisbajud, de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada para quitação do débito. INTIME-SE as partes desta decisão. Efetuado o pagamento da parte exequente, e não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) A15
05/02/2026, 00:00
Acolhimento
29/01/2026, 08:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:22
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:22
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:21
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Publicação
09/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA DIAS SILVA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 5 de setembro de 2025 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800277-41.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:06
Evolução da Classe Processual
22/08/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800277-41.2022.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800277-41.2022.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800277-41.2022.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2025, 19:35
Documento (Decisão)
20/08/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Posterus Supermercados Ltda. Advogado: Danilo Noleto de Sousa (OAB/MA 10.188) Apelada: Daniela Dias Silva Lima Advogado: Admir Da Silva Lima (OAB/MA 15.331) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46713317). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46713316). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46713321. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800277-41.2022.8.10.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIELA DIAS SILVA LIMA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA., sob alegação de que adquiriu produto alimentício (batata frita da marca Ruffles) impróprio para consumo, o qual, ao ser aberto, exalava forte odor, além de conter fungos e mofo, expondo sua filha menor a risco de contaminação e afetando sua dignidade como consumidora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo vício, apontando que o defeito seria de fabricação e, portanto, responsabilidade da empresa fabricante, além de impugnar os documentos e alegações autorais. Foi designada audiência de instrução e julgamento, da qual o requerido se ausentou injustificadamente, apesar de devidamente intimado. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando novas provas, conforme termo de audiência de ID nº 134191669. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo clara a relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 12 e art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios no produto colocado no mercado. A responsabilidade do comerciante também pode ser reconhecida nos termos do art. 13 do CDC, especialmente quando o consumidor não tiver acesso direto ao fabricante ou quando este não resolver a questão de forma adequada. A autora juntou aos autos: Nota fiscal de compra (ID 60438-407); Fotografias do produto (ID 60438-408 a 413); Vídeos do momento da abertura (ID 60438-414 a 416); Boletim de ocorrência (ID 60438-400). Os documentos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o produto adquirido estava impróprio para o consumo, apresentando mofo visível e odor fétido. As imagens e vídeos corroboram a narrativa da inicial. Além disso, o contato posterior da autora com o supermercado, sem que tenha havido qualquer solução por parte da empresa, reforça a falha na prestação do serviço, inclusive na etapa pós-venda, que é igualmente tutelada pelo CDC. A tese defensiva de ilegitimidade passiva não prospera. Ainda que o defeito seja de fabricação, a jurisprudência é firme em responsabilizar o comerciante solidariamente (art. 18, § 1º, do CDC), principalmente diante da ausência de identificação de canal efetivo de atendimento pelo fabricante e do não encaminhamento do produto para substituição ou reparação. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, com exposição da autora e sua filha a risco de saúde, além do abalo emocional e indignação gerados pela frustração da legítima expectativa do consumidor, resta caracterizado o dano moral indenizável. Conforme jurisprudência dominante: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021. 2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.598.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, a conduta omissiva do réu, e a função punitiva e pedagógica da indenização, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária SELIC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito da 2ª Vara em Respondência pela 1ª. Os argumentos do apelante não convencem.
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 12:32
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:23
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:14
Petição (Apelação)
29/05/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIELA DIAS SILVA LIMA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA., sob alegação de que adquiriu produto alimentício (batata frita da marca Ruffles) impróprio para consumo, o qual, ao ser aberto, exalava forte odor, além de conter fungos e mofo, expondo sua filha menor a risco de contaminação e afetando sua dignidade como consumidora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo vício, apontando que o defeito seria de fabricação e, portanto, responsabilidade da empresa fabricante, além de impugnar os documentos e alegações autorais. Foi designada audiência de instrução e julgamento, da qual o requerido se ausentou injustificadamente, apesar de devidamente intimado. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando novas provas, conforme termo de audiência de ID nº 134191669. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo clara a relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 12 e art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios no produto colocado no mercado. A responsabilidade do comerciante também pode ser reconhecida nos termos do art. 13 do CDC, especialmente quando o consumidor não tiver acesso direto ao fabricante ou quando este não resolver a questão de forma adequada. A autora juntou aos autos: Nota fiscal de compra (ID 60438-407); Fotografias do produto (ID 60438-408 a 413); Vídeos do momento da abertura (ID 60438-414 a 416); Boletim de ocorrência (ID 60438-400). Os documentos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o produto adquirido estava impróprio para o consumo, apresentando mofo visível e odor fétido. As imagens e vídeos corroboram a narrativa da inicial. Além disso, o contato posterior da autora com o supermercado, sem que tenha havido qualquer solução por parte da empresa, reforça a falha na prestação do serviço, inclusive na etapa pós-venda, que é igualmente tutelada pelo CDC. A tese defensiva de ilegitimidade passiva não prospera. Ainda que o defeito seja de fabricação, a jurisprudência é firme em responsabilizar o comerciante solidariamente (art. 18, § 1º, do CDC), principalmente diante da ausência de identificação de canal efetivo de atendimento pelo fabricante e do não encaminhamento do produto para substituição ou reparação. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, com exposição da autora e sua filha a risco de saúde, além do abalo emocional e indignação gerados pela frustração da legítima expectativa do consumidor, resta caracterizado o dano moral indenizável. Conforme jurisprudência dominante: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021. 2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.598.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, a conduta omissiva do réu, e a função punitiva e pedagógica da indenização, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária SELIC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito da 2ª Vara em Respondência pela 1ª. A3
08/05/2025, 00:00
Procedência
22/04/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 11:16
de Conciliação (Juiz(a))
08/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
10/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
10/09/2024, 10:38
Publicação
02/09/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800277-41.2022.8.10.0039.
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
REU: DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - MA23397, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 08/11/2024 11:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, neste fórum, nos termos da decisão/despacho a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o interesse da parte requerida na produção da prova testemunhal,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIELA DIAS SILVA LIMA Advogado do(a) DESIGNO audiência de instrução e julgamento em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala de audiência desta Vara. INTIMEM-SE as partes, em especial, com a advertência de que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º do CPC. Ainda, face ao deferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal do autor, INTIME-SE, pessoalmente, o demandante, para ciência da audiência na qual deverá prestá-lo sob pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Lago da Pedra/MA, 29 de agosto de 2024. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:19
de Instrução e Julgamento (designada)
24/07/2024, 10:42
Documento (Certidão)
24/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 DESPACHO Tendo em vista o interesse da parte requerida na produção da prova testemunhal,
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE DESIGNO audiência de instrução e julgamento em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala de audiência desta Vara. INTIMEM-SE as partes, em especial, com a advertência de que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. No entanto, em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, que designou a audiência, na forma do art. 357, § 4º do CPC. Ainda, face ao deferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal do autor, INTIME-SE, pessoalmente, o demandante, para ciência da audiência na qual deverá prestá-lo sob pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º do CPC. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 21:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:16
Publicação
29/10/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 DESPACHO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação. 02. intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos 03. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 04. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 05. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 06. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 07. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A8
18/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 09:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2022, 14:44
de Conciliação (Conciliador(a))
02/09/2022, 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2022, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 11:52
de Conciliação (designada)
26/08/2022, 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 10:24
Publicação
12/08/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE
REQUERIDA: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800277-41.2022.8.10.0039 PARTE designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2022, às 14:30 horas, Sala 06 através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a Creche Municipal Fernandes Machado, Lago da Pedra. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https//vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO Lago da Pedra, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 11:58
Audiência (conciliação)
08/08/2022, 20:51
Audiência (conciliação)
08/08/2022, 20:48
Mero expediente
08/08/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 08:37
Documento (Certidão)
16/03/2022, 20:35
Decurso de Prazo
16/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 16:52
Publicação
07/03/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800277-41.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: DANIELA DIAS SILVA LIMA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: DESPACHO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04. Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06. Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07. Cumpra-se. A8 Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.