Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840030-22.2022.8.10.0001.
AUTOR: VALDIMIR BARROS DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: VITOR CONDORELLI DOS SANTOS OAB/SE 2831
RÉU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VALDIMIR BARROS DE CARVALHO em desfavor da UB UNISAO LUIS EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS – ESTÁCIO SÃO LUÍS). A presente demanda visa obrigar a requerida, como Instituição de Ensino Superior, atualizar seu histórico escolar com o fornecimento da certidão antecipada de conclusão de sua graduação em Tecnologia da Informação e promover sua colação de grau antecipadamente, por ser aprovado em concurso público e necessitar ingressar no mercado de trabalho. Após emenda da inicial pela parte requerente, este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, contudo, indeferiu a antecipação da tutela, conforme decisão de ID 77972209. Devidamente citada, a requerida apresentou petição arguindo a incompetência absoluta do juízo. A parte requerente juntou documentos comprovando a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de indeferimento de seu pleito antecipatório (AI nº 0822372-85.2022.8.10.0000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto). Contestação da requerida na petição de ID 79927784, pleiteando a improcedência dos pedidos da inicial por ausência de preenchimentos dos requisitos autorizadores para a concessão administrativa da antecipação de colação de grau. Termo de audiência no ID 80822054 sem conciliação das partes. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Com o desinteresse das partes em indicarem novas provas a serem produzidas, bem como diante da questão ser meramente satisfativa, resta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. Preliminarmente, verifica-se que a competência para análise e julgamento da matéria trazida nos autos é da Justiça Federal, segundo o Tema 1.154 do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Tese Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Assim, pelo regramento processual civil, caberia o declínio de competência para a Justiça Federal, na forma do art. 927, III, do CPC. Contudo, verifica-se que independente do indeferimento da medida antecipatória, houve a regular convocação da parte requerente no concurso público ao qual obteve aprovação, encontrando-se, atualmente, exercendo o cargo público informado na lide (Analista de Tecnologia da Informação - Lotado na HU-UNIFAP - UNIDADE DE SISTEMAS DA INFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA DE DADOS), conforme dados do Portal da Transparência (gov.br) no link da empresa EBSERH:(https://sigp.ebserh.gov.br/csp/ebserh/transparencia/EBSERH/EbserhTransparenciaPesquisa.csp). Uma vez que a nomeação e exercício no cargo público acima descrito exige a apresentação do diploma do curso superior de graduação, é certo que a parte requerente concluiu a grade curricular com aprovação pelas vias ordinárias, esvaindo o interesse de agir desta lide. Logo, inexiste efeito prático o declínio de competência para a Justiça Federal neste momento processual, por atentar contra a eficiência processual, pelo que deixo de fazê-lo. ISSO POSTO, considerando a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente, JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 642/2024