Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802630-88.2022.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE 1/ APELADO 2: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELANTE 2/ APELADO 1: GLEICIANE DE OLIVEIRA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra Sentença que Julgou Parcialmente Procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Negativação, sob o fundamento de ausência de comprovação da notificação prévia da Devedora, bem como Apelação Adesiva da Autora pleiteando indenização por Danos Morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da Autora é indevida diante da alegada ausência de notificação prévia e da suposta inexistência de relação contratual; (ii) estabelecer se a inscrição regular em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lide é delimitada pelos pedidos e causas de pedir deduzidos na Petição Inicial, não cabendo ao Julgador decidir com base em fundamento não suscitado pela Parte Autora, sob pena de extrapolar os limites objetivos da demanda. 4. A Autora fundamenta sua pretensão exclusivamente no desconhecimento do débito e na inexistência de contratação, não tendo alegado negativação indevida por ausência de Notificação Prévia nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Réu comprova a existência da Relação Jurídica mediante juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, devidamente assinado pela Autora, bem como das Faturas que demonstram a efetiva utilização do Serviço. 6. A inadimplência da Autora é evidenciada pelo não pagamento das Faturas do Cartão de Crédito regularmente utilizado. 7. A Cessão de Crédito do Banco Bradescard S/A ao Fundo Apelante constitui Negócio Jurídico válido, sendo lícito ao Cessionário exercer os direitos creditórios transferidos. 8. Comprovada a legitimidade do débito e da negativação, inexiste Ato Ilícito capaz de ensejar indenização por Danos Morais. 9. Reformada a Sentença para Julgar Improcedentes os Pedidos Iniciais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do Réu conhecido e provido. Recurso adesivo do Autor conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A negativação do nome do Devedor é legítima quando comprovadas a contratação, a utilização do serviço e a inadimplência. 2. A ausência de notificação do Devedor acerca da Cessão de Crédito não impede o exercício do direito de cobrança nem a Inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A Inscrição regular em Cadastro de Proteção ao Crédito não configura Dano Moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290 e 292; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0019233-48.2020.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência