Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: JOSE ANGELO SOUSA SANTOS NETO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A) COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 4ª VARA CÍVEL JUIZ: JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pela ausência de interesse ministerial (id 12031103). É o relatório. Decido. O Apelo comporta exame monocrático, mediante aplicação analógica da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois há entendimento dominante, quiçá pacífica, sobre a matéria em litígio. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Adianto que não assiste razão ao recorrente. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o apelado sofreu danos morais por causa da inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito, em virtude de suposto inadimplemento de empréstimo consignado. Conforme se depreende dos autos, as partes litigantes firmaram contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.099,24 (três mil, noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), a ser descontado em folha de pagamento do requerente. Analisando os autos, verifico que as parcelas do mútuo estavam sendo devidamente descontadas diretamente em folha de pagamento da recorrida, que é Policial Militar (ID. 10672183). Aliás, como bem salientou o magistrado sentenciante: “Conforme consta nos documentos de Id. 3348819, 3348855 e 7873706, as parcelas do empréstimo vinham sendo descontadas normalmente, com exceção das parcelas de março de 2015 e junho de 2016. Entretanto, não poderia o requerido efetuar a cobrança e incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, referente à integralidade do saldo devedor, considerando que, à exceção das duas parcelas mencionadas, as demais parcelas vinham sendo descontadas normalmente no contracheque do requerente, inclusive em datas posteriores à cobrança do débito. Portanto, abusiva a cobrança da integralidade do débito feita ao requerente, bem como a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, considerando o adimplemento das demais parcelas em seu contracheque”. Dito isso, é importante registrar que há vedação legal quanto à inclusão do nome de mutuário em cadastro de inadimplentes se verificado que houve o respectivo desconto pelo empregador, mas sem o repasse, como no caso dos autos, conforme artigo 5°, da Lei n° 10.820/20013, in verbis: Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal. [...] § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. Assim, negativar o nome do apelado, mesmo sabendo que a obrigação pelo repasse do valor da parcela do empréstimo consignado era da entidade consignante, o apelante cometeu falha na prestação dos serviços, devendo, por isso, arcar com o ônus de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO NA SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento tendo em vista que nada impede que o magistrado julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito ou já houver prova suficiente dos fatos alegados. II - A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar, na medida em que a instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito.III - O Município responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em decorrência da ausência de repasse dos valores descontados referentes ao empréstimo consignado realizado pela servidora com a instituição financeira, ocasionando a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. IV - O valor da indenização deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.(Ap 0342682016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), comportando análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2) O empréstimo consignado se caracteriza pelo desconto das parcelas diretamente no contracheque do servidor, sendo certo que a ausência de repasse dos valores à instituição pelo órgão empregador não pode ser imputada ao consumidor. 3) A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito gera o direito a reparação dos danos morais sofridos.4) O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, pois o quantum é razoável e proporcional diante do caso concreto. 5) Apelo conhecido e improvido. (Ap 0546602016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM FOLHA DO SERVIDOR E NÃO REPASSADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, o Apelante, servidor pública do Município de Bacuri, ajuizou a referida ação porque, segundo alega, contratou com o Banco do Brasil, 1º Apelado, empréstimo consignado, utilizando-se do expediente do desconto em folha, porém, apesar dos efetivos descontos mensais em seus proventos, não foi repassado ao banco o valor que era devido, gerando o encerramento do convênio de crédito consignado, ocorrendo o débito diretamente da conta bancária da consumidora, sem sua anuência, e, por consequência, a impossibilidade de realização de novas operações de crédito, como se devedora fosse. 2. Mostra-se ilegal a conduta do Banco do Brasil, na medida em que eventual ausência de repasse pela entidade consignante ao Banco não poderia ser atribuída ao consumidor. Ademais, caberia à instituição financeira credora diligenciar junto ao Ente Público com o qual estabeleceu convênio para receber os valores não repassados antes de proceder a qualquer medida junto ao Apelante, uma vez que este não teria dado causa à inadimplência.3. No caso dos autos, a responsabilidade da municipalidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado. 4. Tendo a parte autora juntado aos autos os documentos que comprovam a existência do contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira Apelada e ao ente político Apelado (fls. 12/14), bem como que as deduções diretos em sua conta bancária e o impedimento na realização de novas operações de crédito se deram em razão da ausência de repasses do Município de Bacuri ao Banco do Brasil (fl. 17), não há como se concluir por outra vertente senão pela responsabilidade solidária de ambos. 5. Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.6. Apelo conhecido e parcialmente provido.7. Unanimidade. (ApCiv 0403132017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/11/2017, DJe 16/11/2017). PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM FOLHA DO SERVIDOR E NÃO REPASSADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, a apelante, servidora pública do Município de Bacuri, ajuizou a referida ação porque, segundo alega, contratou com o Banco do Brasil, 2º apelado, empréstimo consignado, utilizando-se do expediente do desconto em folha, porém, apesar dos efetivos descontos mensais em seus proventos, não foi repassado ao banco o valor que era devido, gerando o encerramento do convênio de crédito consignado, ocorrendo o débito diretamente da conta bancária da consumidora, sem sua anuência, e, por consequência, a impossibilidade de realização de novas operações de crédito, como se devedora fosse. II - Mostra-se ilegal a conduta do Banco do Brasil, na medida em que eventual ausência de repasse pela entidade consignante ao Banco não poderia ser atribuída à consumidora. Ademais, caberia a instituição financeira credora diligenciar junto ao Ente Público com o qual estabeleceu convênio para receber os valores não repassados antes de proceder a qualquer medida junto à apelante, uma vez que esta não teria dado causa à inadimplência. III - No caso dos autos, a responsabilidade da municipalidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e o nexo de causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado. IV - Tendo a parte autora juntado aos autos os documentos que comprovam a existência do contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira apelada e ao ente político apelado (fls. 11/13), bem como que os descontos direitos em sua conta bancária e o impedimento na realização de novas operações de crédito se deram em razão da ausência de repasses do Município de Bacuri ao Banco do Brasil (fl. 17), não há como se concluir por outra vertente senão pela responsabilidade solidária de ambos. V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0331232017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017) Desse modo, demonstrada a indevida inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição de crédito, configurado está o dano moral, o qual prescinde de provas, eis que in re ipsa. Assim, sendo, mantenho o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais em favor do apelado por atender aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, bem como observa o caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847138-15.2016.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC c/c com o enunciado da Súmula n.° 568 do STJ, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios, já que arbitrados em patamar máximo. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora