Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PRELAZIA DE BALSAS
Réu: MARCIA ADRIANI SILVA DA SILVA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Tratam-se de de embargos de declaração opostos em face de ato jurisdicional que resolveu o mérito da demanda. Suscita o embargante contradição/omissão no ato decisório e postula o provimento dos aclaratórios para concessão de efeitos infringentes com a finalidade sanar os vícios apontados. Parte embargada intimada para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.023, §2º, CPC. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Também é orientação pacífica do STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdiciona - STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021. A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Na hipótese de haver recurso de apelação, INTIMEM a parte adversa para apresentar contrarrazões. Em seguida, independente de nova providência deste juízo, REMETAM ao E. Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia deste expediente serve como MANDADO e OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804549-25.2019.8.10.0026 Assunto: [Direito de Imagem] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)