Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo n. 0808965-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): VANDERLEIA MENDONÇA MENDES REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO
Trata-se de Ação De Cobrança De Seguro DPVAT proposta por VANDERLEIA MENDONÇA MENDES em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos. Foi proferida sentença por este juízo acolhendo os pedidos formulados na inicial, condenando o banco requerido a pagar à requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 13.500,00, com atualização monetária contada desta data e juros de mora da citação, tendo como fato gerador a morte de Sr. Ivan dos Santos Carvalho, falecido em 20/05/2017, que foi vítima fatal de um acidente automobilístico. O requerido foi condenado, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC. Foi realizada a juntada comprovante de pagamento aos autos (ID 117032851), para fins de comprovação de cumprimento de obrigação, na quantia de R$ 25.629,84, sobre a qual foi determina a Expedição de Alvará para levantamento do valor. Posteriormente o requerido veio aos autos e fez pagamento de saldo remanescente, na quantia de R$ 10.750,39. A autora concordou com o depósito e requereu expedição de alvará eletrônico (ID 117032851), na conta corrente do seu procurador, conforme dados fornecidos no ID 117032851. Assim, tendo transitado em julgado o título judicial, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência de valores (R$ 10.750,39 – dez mil setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) em nome da parte autora ou seu advogado constituído (ID 39358289), acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 10444108), atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488