Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Ramos da Silva Advogado: Francisco Rogério Barbosa Lopes (OAB/MA 22.487-A)
Apelado: Coelho Neto Provedores de Internet Ltda. Advogado: Hugo Silva Quintas (OAB/PI 8.111) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVEDOR DE INTERNET. BLOQUEIO DE SINAL DE INTERNET. INADIMPLÊNCIA REFERENTE A COMPRA DE ROTEADOR. MENSALIDADES DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE INTERNET ADIMPLIDAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. DESBLOQUEIO REALIZADO QUANDO CONSTATADO EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O pedido recursal busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos pelo autor, bem como seja fixada indenização. Insiste, afirmando que os danos morais são presumíveis, in re ipsa, prescindindo de prova efetiva, bastando apenas os fatos alegados. 2. O caso narrado nos autos não se enquadra nas situações em que ocorre o chamado dano “in re ipsa”, aquela situação em que o dano seja presumido. 3. Muito embora a parte autora apresente insatisfação com relação ao serviço prestado pela prestadora de serviço, a falha apontada, por si só, não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. 4. Em que pese a situação incômoda que o autor experimentou, de ter o sinal de internet suspenso, vislumbra-se que a situação não extrapola a esfera do mero aborrecimento. 5. Destaca-se que a própria empresa provedora de internet, ao perceber o equívoco no bloqueio do sinal, prontamente promoveu o desbloqueio pouco tempo depois. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 27/06/2023 às 15:00:00 e fim em 04/07/2023 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803489-96.2019.8.10.0032 – COELHO NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 27/06/2023 às 15:00:00 e fim em 04/07/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator