Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CARLOS ROBERTO ARAUJO RIBEIRO e outros DECISÃO R. hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806269-97.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Ana Leide Araújo Pinto e Edberto Andrade Pinto, no qual figura como inventariante o Sr. Carlos Roberto Araújo Ribeiro, nomeado em 21/02/2022. Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante foi reiteradamente intimado para dar seguimento ao feito, especialmente para apresentar as primeiras declarações retificadas e juntar documentos essenciais, tais como certidões negativas de ônus dos imóveis, certidões fiscais e documentos dos veículos. Não obstante as intimações via patrono, o inventariante manteve-se inerte. Diante da paralisação do processo, este juízo determinou a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de remoção e extinção. Contudo, conforme certidão da Oficiala de Justiça, o Sr. Carlos Roberto não foi localizado, encontrando-se o imóvel fechado em diversas tentativas. A desídia do inventariante em cumprir os prazos judiciais e a sua não localização para os atos processuais configuram hipótese de remoção de ofício, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a remoção se o inventariante não der ao inventário andamento regular, deixando transcorrer os prazos para datas e atos determinados pelo juiz.
Ante o exposto, removo, de ofício, o Sr. CARLOS ROBERTO ARAÚJO RIBEIRO do encargo de inventariante deste espólio e observando a ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC e a lista de herdeiros constantes na petição inicial, nomeio o herdeiro Sr. PAULO CÉSAR ARAÚJO RIBEIRO para o encargo de inventariante. Intime-se o herdeiro PAULO CÉSAR ARAÚJO RIBEIRO, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, proceda à assinatura do termo de compromisso. Com a aceitação, o novo inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente as diligências pendentes constantes na decisão de ID n° 146788058, sob pena de também ser removido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 14 de maio de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás