Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804637-21.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:46
Publicação
29/10/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804637-21.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Documento
17/10/2022, 14:26
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/PA 11.307-A) Embargada: Heloneida da Silva Pinheiro Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. LESÃO E INDENIZAÇÃO APLICÁVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NA VIA DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão embargada, que se mostra clara, escorreita e coerente, sendo claro ao definir a inexistência do direito pugnado; III. Quanto à suposta infringência ao disposto no art. 926, caput, do CPC, deve ser esclarecido, somente a contradição interna possui o condão de derruir a conclusão do julgado objurgado. Precedentes; IV. Embargos de declaração conhecidos e, monocraticamente, desprovidos. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração (ID n° 19439417) opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de decisão monocrática de I.D. n° 18932658, da minha lavra, exarada nos autos da apelação cível n° 0804637-21.2019.8.10.0040, que negou provimento monocraticamente ao recurso interposto pela embargante contra a sentença de ID n° 12981101, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DISSONANTE DAS SÚMULAS 257 e 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC C/C 319, § 1º, RITJ/MA). DESPROVIMENTO. I. Nega-se provimento, monocraticamente, a recurso quando as razões estiverem em dissonância com orientação sumular (enunciados n’s° 257 e 474 da súmula do STJ), segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes; II. Referidos enunciados sumulares foram devidamente observados na sentença, de modo a não merecer reparos nesse tocante; III. Apelo a que se conhece e nega provimento mediante decisão monocrática (Art. 319, § 1º, do RITJMA); Das razões dos embargos de declaração: A embargante opôs os referidos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão unipessoal embargada é contraditória e ofende ao disposto no art. 926, caput, do CPC, pois, em seu entender, se encontra em contradição com o disposto em lei, posto que se o laudo pericial definiu que a lesão reclamada (de ombro esquerdo) possui grau intenso, o percentual máximo a indenizar é de 75% (setenta e cinco) por cento do valor total tabelado, que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Nesses termos, pleiteou que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para que eventual condenação seja limitada à avaliação pericial indicada ou, caso não acolhido tal pedido, que o perito judicial seja intimado para que quantifique a lesão nos parâmetros exigidos em Lei. Das Contrarrazões: A embargado não ofertou contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los monocraticamente, em razão de se tratarem de recurso que visa a integração da decisão outrora exarada por esta relatoria, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil, o que autoriza o julgamento unipessoal de plano. Da necessidade de reproche à irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela contradição, por ofensa ao art. art. 926, caput, do CPC, tendo esta relatoria se olvidado de enfrentar importantes pontos que norteiam o mérito em debate, qual seja, a gradação da lesão verificada e o tabelamento referente à indenização aplicável, entendendo, em suas razões, que o decisum deve ser modificado para que a apelação de origem seja provida, nos moldes em que interposta. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo os referidos vícios, pois a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas aos autos, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão embargada, que se mostra clara, escorreita e coerente, sendo claro ao definir a inexistência do direito pugnado pela recorrente. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há nenhum elemento da decisão recorrida a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Quanto à suposta contradição apontada, o que levou à embargante a suscitar eventual infringência ao disposto no art. 926, caput, do CPC, igualmente, deve ser esclarecido, com supedâneo no entendimento explanado pela Colenda Corte Superior, que “a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos”2. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”3. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 STJ. EDcl no REsp 1863973/SP. 2ª Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 28.6.2022. 3 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804637-21.2019.8.10.0040
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Apelada: Heloneida da Silva Pinheiro Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DISSONANTE DAS SÚMULAS 257 e 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC C/C 319, § 1º, RITJ/MA). DESPROVIMENTO. I. Nega-se provimento, monocraticamente, a recurso quando as razões estiverem em dissonância com orientação sumular (enunciados n’s° 257 e 474 da súmula do STJ), segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes; II. Referidos enunciados sumulares foram devidamente observados na sentença, de modo a não merecer reparos nesse tocante; III. Apelo a que se conhece e nega provimento mediante decisão monocrática (Art. 319, § 1º, do RITJMA). DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804637-21.2019.8.10.0040
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (I.D. n° 12981101), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Heloneida da Silva Pinheiro, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (I.D. n° 12981069): Ação de Cobrança de Seguro DPVAT sustentando ter sido vítima do sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais (perda incompleta na mobilidade do ombro esquerdo com repercussão intensa – laudo pericial de I.D. n° 12981082), não tendo recebido pagamento administrativo de quaisquer valores. Da apelação (I.D. n° 12981105): Pugna pela reforma da sentença, para que o pedido de indenização seja julgado improcedente, pontuando, inclusive que a recorrida se encontrava inadimplente quanto ao pagamento das parcelas securitárias, ou, alternativamente, que a indenização securitária não ultrapasse o montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devendo ser observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto na tabela legal do seguro DPVAT, além de pugnar que eventuais honorários advocatícios sucumbenciais não ultrapassem o limite de 10% (dez) por cento do valor da condenação. Contrarrazões (I.D. n° 12981109): Rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 13329583): Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil e art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso se encontra em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da sentença Em primeiro plano, urge salientar que a alegação de que a apelada não deve ser indenizada, uma vez que se trata de proprietária do veículo envolvido no acidente automobilístico e que se encontrava inadimplente quanto a obrigação de pagamento do seguro DPVAT, não merece guarida. Tal fato, cediço ressaltar, em nada influencia no direito do apelado ao recebimento do prêmio securitário, conforme previsto na legislação que rege a espécie, conforme bem pontuado no enunciado n° 257 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao preconizar que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Aliás, sem a necessidade de maiores delongas, recentemente o Superior Tribunal de Justiça exarou acórdão no mesmo sentido, conforme se vê a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. DJe 18.3.2022) – grifei; Desta forma, inferindo que a inadimplência do apelado com relação ao pagamento do valor anual do seguro DPVAT vinculado ao veículo de sua propriedade não obsta o recebimento do prêmio securitário, rechaço o pleito de improcedência formulado pela apelante com base em tal argumento, conforme acima delineado. Passando aos demais fundamentos do apelo, observo que a perícia complementar, realizada pelo IML (I.D. n° 12981082), atestou que a apelada apresentou perda incompleta na mobilidade do ombro esquerdo, causando prejuízos funcionais de ordem anatômica e funcional, com repercussão intensa. Cumpre esclarecer que, em se tratando de ação de cobrança atinente ao Seguro DPVAT, ao perito cabe atestar a existência ou não de invalidez quanto às lesões decorrentes de acidente de trânsito e, em caso afirmativo, seu respectivo grau de repercussão (intenso, médio, leve ou residual), todavia, a aplicação da lei com a consequente valoração do quantum indenizatório é atribuição jurisdicional adstrita ao magistrado. A togada de base consignou na sentença vergastada se valer da tabela da aludida norma para arbitrar a indenização ali consignada, em que pese sua decisão pautar-se no livre convencimento motivado, sendo certo verificar a tabela legal serviu de parâmetro claro para a definição do valor proporcional e adequado à reparação vindicada. O laudo pericial retromencionado concluiu pela perda incompleta na mobilidade do ombro esquerdo com repercussão intensa, o que evidencia a invalidez parcial permanente apta a ensejar a indenização objurgada. A sentença combatida foi exarada conforme remansosa jurisprudência do STJ, conforme visto a seguir: No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão. (REsp nº 1958021/MG [2021/0280865-3]. Decisão. Min. Marco Buzzi. 4.11.2021). A tabela anexa constante da Lei nº 6.194/1974 estabelece, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de tais membros, o pagamento do percentual de 71,25% por cento do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente da mão, o que deve observar a repercussão intensa das lesões, totalizando a importância de R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), conforme bem delineado na sentença recorrida. O art. 3º, II e § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974 assim prevê: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Assim, do cotejo dos autos, reputo que a sentença foi exarada de forma escorreita, não contrariando a orientação normativa ou o enunciado n° 474 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a não merecer nenhum reparo, menos ainda quanto à questão da verba honorária sucumbencial, que foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, sem interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, na forma da fundamentação supra. Diante do exposto no art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação arbitrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:01
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804637-21.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE(S): HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/MA 9555-A. REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0804637-21.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
09/09/2021, 08:01
Publicação
02/09/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804637-21.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE(S): HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/MA 9555-A. REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/MA 13569A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804637-21.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por Heloneida da Silva Pinheiro em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que não recebeu nenhum valor na esfera administrativa. Por fim, postula a condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT. Juntou documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 71,25%. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento da demanda. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, isto é, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que resultou ao autor perda incompleta na mobilidade do ombro esquerdo com repercussão intensa. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Na espécie, o laudo médico atesta debilidade com perda de 71,25% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que o promovente não recebeu nenhum valor na esfera administrativa, razão pela qual deverá a seguradora promovida pagar ao requerente a quantia de R$9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, da quantia de R$9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:28
Procedência em Parte
24/08/2021, 10:22
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:02
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:47
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:15
Publicação
27/04/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804637-21.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, indicar as provas que pretenda produzir, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Não havendo resposta, o processo será julgado no estado em que se encontra, com base no art. 355, do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 961/2021
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:50
Mero expediente
22/04/2021, 22:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:53
Publicação
25/03/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804637-21.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE(S): HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/MA 9555. REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) HELONEIDA DA SILVA PINHEIRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0804637-21.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 22 de Março de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579