Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803903-50.2018.8.10.0058.
REQUERENTE: VALDINER ARAUJO GOMES REQUERIDO (A): F. G. D. S. SENTENÇA:
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por VALDINER ARAUJO GOMES em face de FABRÍCIA GOMES DA SILVA (18/03/2007), alegando, em suma, que a curatelanda é sua sobrinha, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, diagnosticada com retardo mental moderado (CID-10 F: 71) e perda de audição (CID-10 H: 91), o que ocasionou-lhe sérios comprometimentos físicos e motores, além de ter afetado diretamente seu desenvolvimento. Curatela provisória deferida (ID 13859114) Audiência de interrogatório realizada conforme ID 16443964. Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 22081801). O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 27008275). Quesitos da Parte Autora para a perícia técnica (ID 28875489). Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 56993385). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 60708909). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se o requerente como curador para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 76368784). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de FABRÍCIA GOMES DA SILVA, nomeando curador VALDINER ARAUJO GOMES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR