Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISABEL FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800582-98.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (07)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS” ajuizada por ISABEL FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 74435161. Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas a Cartão de Crédito RMC, contrato nº 0229739560540, R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com parcelas fixas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) supostamente não solicitado na conta bancária da autora, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados ao Cartão de Crédito RMC, contrato nº 0229739560540, R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), supostamente não solicitado na conta bancária da autora, sob a alegação de ausência de contratação específica. Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança de Cartão de Crédito RMC (com reserva de margem consignada), sem a sua informação prévia e sem existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Ante a afirmação da parte autora, de que não solicitou e/ou contratou tal serviço, o que está em jogo é a ponderação entre dois valores distintos. De um lado, a possibilidade de que o ato praticado pela parte ré é ilícito e, portanto, potencialmente lesivo ao direito da parte autora. De outro, tem-se a possibilidade de que a afirmação da parte requerente não seja verdadeira e, assim, caracterizaria ato lesivo ao direito da parte ré a suspensão da cobrança denunciada na lide. Todavia, verifica-se patente o perigo de dano, porquanto o desconto mensal da parcela destacada, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), vem gerando danos materiais a autora e pondo em xeque o resultado útil do processo, havendo, inclusive, prévia reclamação administrativa, conforme consta em ID 74435172. Deve ser esclarecido que a técnica antecipatória se presta também para melhor distribuir o ônus do tempo do processo, entregando em caráter provisório a tutela em favor de quem, diante das circunstâncias, parece ter o direito e impedindo que o processo seja utilizado como instrumento para se protelar o adimplemento de uma legitima prestação. Além do mais, a presente medida é perfeitamente reversível no presente caso, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que, conforme o caso, a autora poderá responder por litigância de má-fé, tendo em vista os deveres impostos às partes no art. 77 do CPC. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos referentes ao Cartão de Crédito RMC, contrato nº 0229739560540, R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com parcelas fixas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como se abstenha de efetuar sua cobrança nos meses subsequentes, sob pena de multa diária por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Ademais, considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, por ser a autora pessoa idosa. Cite-se/Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca