Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Moisés de Jesus Sousa do Rosário Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10.423)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Thaís Iluminata César Cavalcante Procuradora de Justiça: Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803025-73.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Moisés de Jesus Sousa do Rosário, em face da sentença que, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, pela ocorrência do instituto da prescrição do direito pleiteado pelo apelante. Em suas razões, o Apelante alega que a decisão recorrida se funda em tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a qual não se aplicaria ao caso em tela, pois não possui semelhanças com os casos alcançados pela tese aplicada, indicando que os autores buscam, tão somente, promoção por preterição ocorrida em fevereiro de 2015. Desse modo, a pretensão autoral não estaria alcançada pela prescrição do fundo de direito. Com a intimação da parte apelada, o Estado do Maranhão ofereceu Contrarrazões recursais id. 15957123, defendendo a manutenção da sentença por reconhecer a prescrição. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça, Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, apresentou Parecer ministerial id. 21072810, opinando pelo conhecimento, sem manifestar-se sobre o mérito recursal. Eis o Relatório. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cujo entendimento, segundo a primeira tese, resta firmado da seguinte forma: 1ª Tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Superada esta análise, vale destacar que se opera a prescrição do fundo de direito nos casos de promoção em ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados “05 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação”. Dessa forma, consoante muito bem observado na sentença atacada, como o recorrente deveria, a seu juízo, ser promovido para a patente de Cabo no ano de 2002 e a referida ação restou ajuizada apenas no dia 29/01/2016, ocorre, na espécie, a prescrição, restando a sentença perfeita. E outro não fora o raciocínio desta Corte de Justiça na Apelação Cível de nº 0819570-82.2020.8.10.0001, relatada pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa junto à 5ª Câmara Cível. A alegação recursal de que a pretensão autoral se restringiria à suposta preterição ocorrida em fevereiro de 2015 não encontra amparo fático, pois a exordial busca a condenação do Estado à promoção à graduação de Subtenente, reclassificando as datas das promoções de Cabo para o ano de 2002 e as seguintes. Ademais, pretendem, de fato, a condenação do Ente público estatal ao pagamento das diferenças de subsídio desde 2002. Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Moisés de Jesus Sousa do Rosário, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Ante a sucumbência recursal, majoro a condenação do Apelante ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da Gratuidade de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator