Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA DO RELATÓRIO
Intimação - Processo nº0804235-84.2021.8.10.0034
Trata-se de ação sumária de cobrança de décimo terceiro salário e quinquênio ajuizada por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA. Aduz a parte autora ser servidora pública municipal, ocupante de cargo de Agente Comunitária de Saúde, estando lotada na Secretaria de Saúde por forca da Lei Municipal nº. 1.495/2009. Alega que possui vínculo efetivo, sendo regida pelo Regime Estatutário, sendo aplicável as disposições da Lei Municipal nº. 1.495/2009. Sustenta que faz jus ao recebimento integral da remuneração correspondente à categoria, inclusive décimo terceiro salário, que não vem ocorrendo desde o ano de 2014, assim como valor correspondente ao quinquênio na proporção de 5% do salário. Com isso, ingressou perante este juízo, adotando o rito da Lei nº. 12.153/2009, pleiteando o décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020, além de um quinquênio referente aos anos de 2016 a 2020 e sua implantação sobre o valor mensal no salário. Devidamente citado, o Município de Codó apresentou contestação, de forma intempestiva. Despacho de ID nº 67884123 apontou para a coisa julgada parcial, com o qual a parte autora não concordou, DI nº 68379589. Determinada a juntada de fichas financeiras, a parte requerida cumpriu o determinado em ID nº 97691023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória, por tratar de matéria de Direito. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vale pontuar que, quando da realização da audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Das preliminares O Município de Codó, em sede de contestação, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e requer seja indeferida a inicial por ausência de provas e condições da ação. No mérito, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos, notadamente por terem sido pagas as parcelas das gratificações natalinas e por inexistir na lei municipal a vantagem do quinquênio. Analisando as preliminares, tem-se que milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa-fé objetiva e processual, sendo que o fato de ter advogado constituído não é motivo, por si só, suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. Outrossim, foi juntado contracheque que indica que as custas e honorários poderiam prejudicar o sustento da parte autora ou o de sua família1. Entendo que a outra preliminar suscitada pelo réu, quanto à ausência de provas suficientes para embasar o pedido autoral, confunde-se com o próprio mérito da causa, que será adiante explanado. Estando presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, deve ser afastada a alegação de ausência de condição da ação. Do mérito
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora seja o Município de Codó condenado a lhe pagar valores concernentes à gratificação natalina do período de 2016 a 2020, além de um "quinquênio" no percentual de 5% referente aos anos de 2016 a 2020 e sua respectiva implantação sobre o salário mensal. Do Quinquênio Argui a parte autora que faz jus ao quinquênio de 5% referente aos anos de 2016 a 2020. Porém, aqui incide o fenômeno da coisa julgada. Com efeito, a parte autora já ajuizou ação anterior, sob o nº 0803132-13.2019.8.10.0034 em discute o mesmo direito (ainda que relativo há anos parcialmente diferentes), com base nos mesmos fundamentos e mesmo pedido, razão pela qual não há como novamente rediscutido o objeto. O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória. Ofensa à Coisa Julgada. Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3. Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a coisa julgada e aforar nova ação mesmo ciente de que seu pedido fora julgado improcedente em ação anterior. Assim além do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, a atitude da parte autora onera desnecessariamente o Poder Judiciário. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito. Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. Do décimo terceiro salário Igualmente não merece ser abraçado o pedido autoral no que pertence à cobrança de verbas atinentes a décimo terceiro salário, tenho que não merece amparo. Para tanto, note-se que o requerido coligiu aos autos fichas financeiras no ID 97691023 que atestam a quitação dessas parcelas. Sopesando que o Município de Codó comprovou por meio de fichas financeiras dos exercícios de 2016 a 2021 a efetiva quitação da gratificação natalina, sem nenhuma impugnação da parte autora, de rigor esse pleito não seja acolhido4. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de implatação de quinquênio e IMPROCEDENTE o pedido alusivo ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2016-2020, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 28 de agosto de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 TJ-RO. MS 0001185-30.2012.822.9002. P. 08/03/2013. 2 TRF-4 - AC: 50039736220164047114 RS 5003973-62.2016.404.7114, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA. 3 TJ-MG - AC: 10624130007336001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019. 4 TJ-MG - AC: 10034130016008001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017. 5 TJ-MG - AC: 10687130054798001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017. TJ-MG - AC: 10407150041447001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019