Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Ré (u): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0810726-60.2019.8.10.0040 Autor (a): ADEMAR SOARES DOS SANTOS Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADEMAR SOARES DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR. O requerente narrou ser titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 11897290 e que, desde janeiro de 2017, vinha sendo surpreendido com a inclusão de cobranças indevidas, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), a título de “Renda Hospitalar Individual” em suas faturas mensais de consumo, serviço que alegava jamais ter contratado. Diante de tal situação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão das referidas cobranças, a inversão do ônus da prova em seu favor, a declaração de inexistência do débito em questão, a condenação da requerida à repetição do indébito no montante de R$ 1.329,80 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão ao ID 22115151 deferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida, por sua vez, apresentou sua contestação ao ID 25313690, arguindo, no mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do seguro denominado “Renda Hospitalar Individual”, sustentando que o serviço fora contratado pelo titular da conta contrato mediante a aposição de assinatura em termo de adesão, documento que foi anexado aos autos. Certificado nos autos ausência de réplica por parte da autora. Proferida sentença ao ID 26377356 julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado com sentença o autor interpôs Apelação Cível ao ID 26442012, a qual foi dado provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, com a intimação da parte autora para a apresentação de réplica. A parte autora apresentou sua réplica à contestação ao ID 103867984, a parte autora veementemente não reconheceu a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela ré, solicitando a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia. Posteriormente, a parte requerida manifestou-se informando não possuir mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre a produção de outras provas. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a fase de instrução processual se encerrou com a apresentação da réplica e a manifestação da parte requerida acerca da desnecessidade de produção de outras provas, e a subsequente ausência de manifestação da parte autora para a produção de provas adicionais, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida qualifica-se como uma típica relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revela uma falha patente na prestação do serviço por parte da requerida, caracterizada pela ausência de consentimento válido e pela irregularidade da contratação do seguro "Renda Hospitalar Individual", culminando na nulidade do negócio jurídico e no dever de indenizar. Do Dever de Informação e da Formalização do Contrato de Seguro O contrato de seguro, por sua natureza, exige formalidades e clareza em sua constituição. O artigo 758 do Código Civil é categórico ao dispor que "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". No presente caso, a requerida, ao tentar comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos um "termo de adesão" referente ao seguro "Renda Hospitalar Premiada CEMAR". Contudo, este documento, por si só, não se equipara a uma apólice ou bilhete de seguro, carecendo de diversos elementos essenciais para a validade e a prova do contrato de seguro, conforme a legislação civilista e as normas regulamentares do setor. A réplica da parte autora pontuou a ausência de informações cruciais no referido termo, tais como o número da apólice, o prazo de pagamento, a forma de pagamento e, de maneira mais significativa, o início e o fim da cobertura do seguro. A omissão de tais informações essenciais no documento apresentado pela requerida inviabiliza a plena compreensão do contrato e a certeza jurídica da cobertura, configurando uma manifesta violação ao dever de informação, preceito fundamental das relações de consumo, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC. A requerida apresentou um termo de adesão com uma suposta assinatura da parte autora como prova da contratação. Contudo, na réplica o autor explicitamente não reconheceu sua autenticidade e solicitou a produção de perícia grafotécnica para comprovar o vício. Embora a perícia não tenha sido realizada, a requerida, a quem cabia o ônus de provar a autenticidade do documento que embasa sua tese de defesa, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não diligenciou para a sua comprovação, nem depositou o contrato original em juízo, conforme requerido pela autora. Dano Moral A cobrança indevida de um serviço não contratado, reiteradamente imposta nas faturas de um serviço essencial como a energia elétrica, transcende o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. Embora a requerida tenha defendido que os fatos se resumem a meros aborrecimentos, a jurisprudência pátria tem reconhecido, em casos análogos, que a falha na prestação de serviço por concessionárias de serviços públicos essenciais, com a imposição de encargos indevidos, afeta a dignidade do consumidor, causando-lhe preocupação, angústia e perda de tempo útil, que configuram lesão extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa o duplo caráter da indenização por danos morais: o compensatório, que visa mitigar o sofrimento e a angústia experimentados pela vítima, e o pedagógico punitivo, que busca desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do ofensor e de outros agentes do mercado. Dessa forma, entende-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na réplica da parte autora, montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à requerida, sem configurar enriquecimento sem causa. Da Repetição do Indébito Verificada a inexistência ou nulidade do contrato de seguro e a consequente indevida cobrança de valores nas faturas de energia elétrica do autor, a restituição dos montantes pagos é medida que se impõe. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Portanto, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em dobro. O valor total das cobranças indevidas, conforme consolidado na réplica da parte autora é de R$ 1.329,80 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos). Dessa forma, a restituição em dobro totaliza R$ 2.659,60 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato de seguro denominado "Renda Hospitalar Individual" vinculado à unidade consumidora nº 11897290 do autor, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer cobranças a ele atreladas. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da data da primeira cobrança indevida (janeiro de 2017), e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de "Seguro Renda Hospitalar Individual", totalizando R$ 2.659,60 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a contar da data de cada desembolso indevido. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e da repetição do indébito), levando em consideração o zelo profissional demonstrado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL