Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805689-89.2019.8.10.0060.
AUTOR: ROSANA RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes, apresentado em juízo após o julgamento do feito, ratificado pelo autor, ID 79171084, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela ré de pagamento à autora do valor de R$ 30.165,73, mediante depósito bancário em conta de titularidade do advogado FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO, sendo que o pagamento referido confere AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda formulados em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo-se todas as despesas objeto desta ação, sem quaisquer exceções; constam ainda outras providências formuladas pelas partes. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido, e honorários advocatícios conforme item 8 da minuta de acordo.. As partes renunciaram ao prazo recursal, transitado em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo PESSOALMENTE a parte requerente, encaminhando-se cópia da sentença, bem como da minuta de acordo. Timon/MA, 8 de novembro de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível