Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002877-65.2009.8.10.0058.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A
APELADO: M DA C C PEREIRA - ME PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE INDICANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Descabe falar em abandono da causa quando o apelante se manifesta nos autos tempestivamente indicando que tem interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se incorreta a sentença recorrida ao extinguir a ação com base nesse fundamento. 2) Ainda que o apelante não tivesse se manifestado, também não foi observada a necessidade de intimação pessoal da parte nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A
APELADO: M DA C C PEREIRA - ME PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0002877-65.2009.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Execução n.º 0002877-65.2009.8.10.0058 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, já que o Apelante não tomou as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que o pedido de dilação de prazo protocolado não foi apreciado pelo juízo recorrido, sendo o processo extinto logo em seguida, não havendo falar em ausência de interesse processual por parte do Apelante. Aduziu que “o Banco até o momento não obteve as informações acerca da localização exata do imóvel, não fazendo recolher as custas para expedição de um novo mandado com o mesmo endereço do anterior, pois a diligência para localizar o imóvel naquele endereço havia restado frustrada pelo Oficial de Justiça”. Sustentou que a extinção do processo se mostra indevida, tendo em vista que não houve intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 15817365), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido extinguiu o processo por não ter o Apelante promovido as diligências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito. No presente recurso de apelação, o Apelante postula a reforma da sentença recorrida para que o feito tenha continuidade. Considero que assiste razão ao Apelante em sua irresignação. No ID 15620006, o juízo de base determinou a intimação pessoal do Apelante nos termos seguintes: “Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição de novo mandado de avaliação, bem como fornecer elementos para localização do imóvel, bem como poderá a parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, informando desde logo o contato da pessoa que poderá auxiliar, sob pena de extinção do feito.” Em petição no ID 15620009, o Apelante requereu dilação do prazo fixado para que diligenciasse no sentido de localizar exatamente os imóveis. Após, o processo foi extinto. Constato de logo que o fundamento da sentença recorrida se afigura equivocado, já que não trata a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O fundamento explicitado pelo juízo de base foi o de abandono, previsto no art. 485, III, do CPC. Interessa destacar que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra indevido, por duas razões. A primeira, porque o Apelante, em petição juntada no ID 15620009, informou que tinha interesse no prosseguimento do feito, do que se depreende a inexistência de ânimo de abandonar a causa. Registre-se que esse pedido nem sequer foi apreciado na base. A segunda, porque mesmo na hipótese do Apelante não ter dado o devido impulso ao processo, a lei processual civil determina a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao processo como condição prévia para a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015. Por tais razões, a sentença recorrida deve ser reformada para que a ação de execução promovida pelo Apelante tenha devido andamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator