Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801248-41.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO e outros Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, Dra. THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - OAB/MA 27247 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do certidão ID 172805497. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
25/02/2026, 00:00
Remessa
23/02/2026, 09:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801248-41.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO e outros Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, Dra. THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - OAB/MA 27247 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do certidão ID 172805497. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
25/02/2026, 00:00
Remessa
23/02/2026, 09:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Recebimento
13/08/2025, 12:00
Evolução da Classe Processual
13/08/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:58
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:33
Mero expediente
31/07/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:39
Publicação
14/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU (OAB 27247-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801248-41.2022.8.10.0034 Vistos, etc… RECEBO o pedido de habilitação formulado no ID nº 138739017. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Havendo impugnação, INTIME(M)-SE o(s) habilitante(s), por meio de seu(s) advogado(s), se constituído(s), para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo impugnado o pedido de habilitação, PROCEDA-SE à substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição e, após, RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido final da petição de ID nº 138739017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 15:55
Mero expediente
17/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:10
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:29
Publicação
23/11/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogada: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/MA 16.495
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO- OAB/MA 11.812 ECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801248-41.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente JOAQUIM DE ARAUJO DOS SANTOS, e como executado BANCO AGIBANK S.A., partes individualizadas nos autos. Observa-se que o exequente, instado a tomar providências executivas, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que este juízo determinou, por meio de despacho (ID nº 129483848), a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte nos autos (cf. certidão – ID nº 134777685), estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. Logo, a parte exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu art. 921.
Ante o exposto, suspendo a execução pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 19:18
Conclusão (para julgamento)
16/11/2024, 08:45
Documento (Certidão)
16/11/2024, 08:44
Decurso de Prazo
09/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 04:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogada: Drª ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A DESPACHO R. Hoje. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 122355993. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Dado que não houve o pagamento integral,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreiras, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801248-41.2022.8.10.0034 INTIME-SE a parte exequente, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
25/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:56
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:21
Mero expediente
18/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 20:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:37
Publicação
29/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 26 de agosto de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801248-41.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:30
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:19
Recebimento
30/05/2024, 14:59
Documento (Certidão)
30/05/2024, 14:59
Documento (Certidão)
30/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:38
Publicação
21/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801248-41.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO R. hoje. Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (ID nº 108141972). Tendo em vista memória de cálculos apresentada pela contadoria (ID nº 108141972) e com base no despacho de ID nº 83904784,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 17.599,07 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
01/05/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
13/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801248-41.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento dos cálculos dos valores devidos ID 108141972 e108143935.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de dezembro de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/12/2023, 00:00
Remessa
06/12/2023, 18:22
Documento (Certidão)
07/11/2023, 18:15
Recebimento
28/04/2023, 20:18
Documento (Certidão)
28/04/2023, 20:17
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:38
Mero expediente
20/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id. 87493746,conforme juntada aos autos. Codó(MA), 10 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801248-41.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2023, 00:00
Publicação
21/03/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 12:38
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801248-41.2022.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:47
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:53
Conclusão (para despacho)
26/12/2022, 21:55
Petição (Apelação)
11/11/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:48
Publicação
29/10/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801248-41.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:48
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro da Conceição Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA nº 22.231-A) Apelada: Banco Bradesco Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE nº 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801248-41.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Conceição, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801248-41.2022.8.10.0034, ajuizada contra o Banco referido, na qual julgada improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em10%, cuja exigibilidade de tais valores fica suspensa por litigar a demandante sob o pálio da justiça gratuita. Nas razões recursais, a demandante alega que o banco não conseguiu provar a transferência dos valores, tendo em vista que o TED acostado aos autos carece de validade.. Contrarrazões pela negativa do provimento dos apelo e manutenção da sentença. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Decorreu o prazo para que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestasse. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente demanda
trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta do referido autor, vinculados ao contrato nº 017241077, no valor de R$ R$ 15.675,99 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), divididas em 84 vezes. Primordialmente, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED” válido e autenticado, que poderia comprovar cabalmente sua alegação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA CONSUMIDORA. TELA DE SISTEMA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu o recorrente juntou aos autos o instrumento discutido nos autos, consistente em Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sem os documentos pessoais da apelada e das testemunhas. II. Todavia, embora tenha o recorrente juntado o contrato em lide, entendo que este não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela consumidora, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio da mesma, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. A tela printada de sistema informatizado não comprova de forma irrefutável que a ordem de pagamento foi destinada para conta de titularidade do consumidor e, que o valor de fato foi sacado e recebido pelo mesmo. IV. O presente Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada. Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Por isto, deve-se fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar provimento monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base, condenando o banco ao pagamento de danos materiais em dobro e dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária, somado ao pagamento dos honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 06:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:54
Documento (Certidão)
11/07/2022, 20:01
Petição (Apelação)
27/06/2022, 14:24
Publicação
15/06/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - 0801248-41.2022.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora, declaração de residência (ID 63768655) e comprovante de transferência (ID 63768658). Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. DA LITISPENDÊNCIA A parte requerida alega que a presente demanda se mostra idêntica ao processo nº 0801250-11.2022.8.10.0034. Rejeito preliminar, tendo em vista que o objeto (contrato) são divergentes. DA CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com o processo n. 0801250-11.2022.8.10.0034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em março de 2022, de forma que os descontos realizados antes de março de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 017241077). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora, declaração de residência (ID 63768655) e comprovante de transferência (ID 63768658), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco n. 237, Agência nº 0791, em conta 00000910-5), demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 15.675,99 (quinze mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
07/06/2022, 00:00
Improcedência
31/05/2022, 20:20
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 4 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801248-41.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:26
Petição (Contestação)
29/03/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801248-41.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Sábado, 05 de Março de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito